Processo 5004536-98.2025.8.21.0044
TJRS • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 5004536-98.2025.8.21.0044/RS RÉU : MATHEUS DA SILVA CAMARGO ADVOGADO(A) : MARCELLY ARAUJO CONCATO (OAB RS139557) ADVOGADO(A) : TAYNAH DA ROSA PAZ (OAB RS118141) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I. Das preliminares. Da Nulidade da Abordagem Policial e da Ilicitude das Provas. A defesa alega, preliminarmente, a nulidade da abordagem policial que resultou na apreensão da arma e demais objetos, sustentando ausência de fundada suspeita concreta, já que baseada apenas em denúncia anônima genérica, sem investigação prévia. Afirma que a atuação policial se deu por critérios subjetivos, e que a busca pessoal, realizada sem mandado e sem justificativa idônea, viola os arts. 157 e 244 do CPP. A questão suscitada pela defesa possui natureza eminentemente probatória e demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório constante dos autos, especialmente das circunstâncias que antecederam e motivaram a abordagem policial, o que inviabiliza sua adequada apreciação neste momento processual, sem a prévia e necessária instrução probatória. Com efeito, a análise acerca da legalidade da busca pessoal e da configuração, ou não, de fundada suspeita exige o cotejo dos elementos produzidos na fase inquisitorial com aqueles que ainda serão submetidos ao crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente os depoimentos dos policiais militares responsáveis pela abordagem, as circunstâncias concretas que ensejaram a atuação estatal, bem como eventual material audiovisual relacionado aos fatos. Trata-se, portanto, de matéria intrinsecamente vinculada ao mérito da ação penal, cuja apreciação demanda dilação probatória, razão pela qual não comporta resolução antecipada nesta fase processual. Diante disso, rejeito, por ora, a preliminar arguida pela defesa, sem prejuízo de reanálise da matéria por ocasião da sentença, após o encerramento da instrução processual. Da Falta de Justa Causa para o Exercício da Ação Penal. A defesa suscita, ainda, a ausência de justa causa para o prosseguimento da ação penal, ao argumento de que a denúncia não estaria amparada em elementos probatórios mínimos aptos a justificar a persecução penal. Todavia, a denúncia já foi recebida por decisão proferida no evento 3, ocasião em que este Juízo, em cognição sumária e compatível com aquela fase processual, reconheceu a presença de indícios suficientes de autoria e prova da materialidade delitiva, entendendo preenchidos os requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal, inexistindo quaisquer das hipóteses de rejeição previstas no artigo 395 do mesmo diploma legal. A resposta à acusação não se presta à rediscussão dos fundamentos que embasaram o recebimento da denúncia, salvo quando verificada alguma das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, as quais serão analisadas a seguir. Ademais, a alegada insuficiência probatória constitui matéria intimamente relacionada ao mérito da ação penal, cuja adequada apreciação demanda instrução processual, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. Diante disso, rejeito a preliminar. II. Da absolvição sumária. Analisada a resposta à acusação, verifico não estarem presentes quaisquer das hipóteses de absolvição sumária previstas no art. 397 do Código de Processo Penal. As teses defensivas suscitadas confundem-se com o próprio mérito da imputação e demandam regular instrução processual, com a necessária dilação probatória, inviabilizando sua…
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