Processo 5004537-72.2025.8.13.0637

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004537-72.2025.8.13.0637
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5004537-72.2025.8.13.0637 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Aposentadoria Rural(Art. 48/51)] AUTOR: ROSANGELA DE FATIMA FAUSTINO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA I. RELATÓRIO ROSANGELA DE FATIMA FAUSTINO ajuizou a presente ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, pleiteando a concessão de aposentadoria por idade rural. 1. Petição Inicial Síntese dos fatos narrados pela parte autora: - Afirma que sempre exerceu atividade tipicamente rural em regime de economia familiar, inicialmente com seus pais no Bairro Vargem Grande e, após o casamento em 19/04/1986, na companhia do marido, residindo atualmente no Bairro Paiol, em Soledade de Minas/MG; - Sustenta que trabalha como segurada especial até os dias atuais, dedicando-se ao cultivo de milho, feijão, mandioca e à pecuária leiteira; - Defende que preencheu o requisito etário de 55 anos em 21/06/2021; - Alega que o requerimento administrativo (NB 190.084.277-4) foi indeferido pelo réu sob o fundamento de que não foi comprovado o efetivo exercício de atividade rural no período correspondente à carência. Pedido de tutela definitiva: Pede a AJG, o reconhecimento e averbação do tempo de labor rural no CNIS e a condenação da autarquia à concessão do benefício desde a DER (02/06/2023). 2. Despacho Inicial (ID XXX.XXX.XXX-XX) Deferida a Assistência Judiciária Gratuita e determinada a citação do réu. 3. Contestação - síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX O INSS sustentou, em síntese, a ausência de início de prova material contemporânea ao período de carência. Alegou que os documentos juntados pela autora são insuficientes para demonstrar o labor rural, especialmente em período próximo ao implemento do requisito etário ou à DER. Argumentou que a certidão de casamento é antiga, que parte dos documentos está em nome de terceiros e que as notas de venda de leite não indicam o ano, tendo sido apresentadas somente na via judicial. O INSS invocou o Tema 642 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), defendendo que o segurado especial deve estar trabalhando no campo quando completa a idade mínima. Citou, ainda, a Súmula 149/STJ e a Súmula 34/TNU para reforçar a tese de que a prova exclusivamente testemunhal é inadmissível e de que a prova material deve ser contemporânea aos fatos. Argumentou também que a autodeclaração rural não possui presunção de veracidade e necessita de ratificação, o que, segundo a autarquia, não ocorreu. Discorreu sobre os requisitos para a aposentadoria rural e híbrida, concluindo pela ausência de comprovação do direito pleiteado. Por fim, requereu o prequestionamento de diversos dispositivos legais e, em caso de eventual procedência, formulou pedidos subsidiários. 4. Impugnação à contestação - síntese da manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora rebateu os argumentos do INSS e reafirmou a robustez do conjunto probatório. Defendeu a validade dos documentos apresentados, inclusive aqueles em nome de seu cônjuge, argumentando que tal situação é comum no meio rural. Sustentou que o rol de documentos do artigo 106 da Lei nº 8.213/91 é meramente exemplificativo e invocou súmulas e jurisprudência favoráveis à sua tese. Reiterou o…

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