Processo 5004537-77.2026.4.02.5002

TRF2 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004537-77.2026.4.02.5002
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim
Última publicação
29/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº 5004537-77.2026.4.02.5002/ES IMPETRANTE : EUGENIO DA SILVA FERREIRA ADVOGADO(A) : LUISA POMPERMAIER MOTTE (OAB ES041107) DESPACHO/DECISÃO  Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por EUGENIO DA SILVA FERREIRA em face de ato coator atribuído ao  CHEFE DA AGÊNCIA - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - VITÓRIA , objetivando a concessão de medida liminar que lhe garanta o restabelecimento de benefício assistencial e efetue o pagamento das parcelas vencidas desde 30/09/2019. O impetrante alega que interpôs administrativamente recurso em 05/12/2019 em face da cessação do seu beneficio de prestação continuada (NB 517357609-6. No entanto, o apelo foi julgado desde o dia 10/03/2026 e até o momento o impetrante não teve o seu benefício disponibilizado. Declínio feito pelo 5º Núcleo de Justiça 4.0 no ev.  4.1 . Passo a decidir.  O cerne da controvérsia reside não na inércia administrativa quanto à análise de requerimento formulado junto ao INSS, mas no próprio restabelecimento de benefício assistencial, o que atrai a incidência do direito previdenciário como ramo preponderante para a solução da demanda. É certo que, quando o pedido cinge-se à determinação para que a autarquia previdenciária dê andamento a procedimento administrativo pendente de análise, cuida-se de matéria inserida no âmbito do direito administrativo, hipótese em que a competência, no âmbito da Subseção Judiciária de Cachoeiro de Itapemirim/ES, é da 1ª Vara Federal. Todavia, tratando-se, como no caso dos autos, de mandado de segurança que busca diretamente o restabelecimento de benefício assistencial, a demanda assume contornos eminentemente previdenciários, o que atrai a competência de uma das varas com competência previdenciária nesta Subseção (2ª VF ou 3ª VF) ou do Núcleo 4.0. Tal conclusão é lastreada nos precedentes do Órgão Especial do E. Tribunal Regional Federal da 2ª Região que, em casos assemelhados, decidiu pela preponderância da matéria previdenciária, mesmo que haja eventual atraso na implantação do benefício. Vejamos (grifos acrescidos): DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA POR MOLÉSTIA GRAVE COM IMPACTO NO VALOR DA APOSENTADORIA. DEMORA NA APRECIAÇÃO DO PEDIDO. COMPETÊNCIA DA TURMA ESPECIALIZADA EM MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA.   I. CASO EM EXAME   1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Juiz Federal Convocado GUILHERME BOLLORINI PEREIRA, vinculado à 9ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, nos autos do agravo de instrumento nº 5013009-09.2024.4.02.0000. O agravo foi interposto contra decisão que, em sede de mandado de segurança, negou tutela de urgência para a apreciação célere de pedido de isenção de imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria da impetrante, em razão de moléstia grave. O Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO, da 5ª Turma Especializada, havia previamente declarado a competência da Turma em matéria previdenciária para julgar o feito, entendimento questionado pelo Juiz Suscitante, que defende a competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo, por tratar-se de questão temporal e procedimental de análise de requerimento tributário.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO   2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a matéria envolve aspectos exclusivamente procedimentais administrativos, de competência das Turmas Especializadas em Direito Administrativo; (ii) definir se a competência…

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