Processo 5004538-24.2025.8.08.0014

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004538-24.2025.8.08.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
28/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004538-24.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ZANIA APARECIDA SOARES VASCONCELOS REU: BENEVIX - BENEVIX Advogado do(a) AUTOR: ISADORA LOISE MOTA OLIVEIRA - AM10670 Advogados do(a) REU: FABIANO CARVALHO DE BRITO - RJ105893, GIULIA DE MAGALHAES PORTO - DF71588, VANESSA CRISTINA CHAVES DA SILVA MATIAS SOARES - DF26170 SENTENÇA (Serve este ato como mandado/carta/ofício) I. RELATÓRIO ZANIA APARECIDA SOARES VASCONCELOS, devidamente qualificada nos autos, ajuizou a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REAJUSTE CUMULADA COM DANO MATERIAL em face de BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA., também qualificada. Em síntese, a requerente alega que, ao longo dos últimos anos, foi surpreendida com expressivos e abusivos reajustes anuais aplicados sob a rubrica de "sinistralidade", sem que lhe fossem fornecidas informações transparentes capazes de justificar os índices impostos. Pugnou, ao fim: (i) a declaração de nulidade dos reajustes por sinistralidade incidentes a partir do ano de 2019; (ii) a substituição compulsória de tais percentuais pelos índices máximos autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) para os planos individuais; e (iii) a condenação da requerida à repetição do indébito em relação às parcelas pagas a maior no triênio anterior ao ajuizamento. Inicial e documentos no id. 67811352. Devidamente citada, a requerida BENEVIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA apresentou contestação tempestiva (id. 72158579). No mérito, defendeu a estrita legalidade dos reajustes anuais por sinistralidade aplicada, asseverando haver expressa e clara previsão contratual. Argumentou que os contratos coletivos possuem sistemática de custeio própria e não se submetem aos tetos limitadores definidos pela ANS para planos individuais, sendo a majoração indispensável para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do fundo mútuo e para fazer frente ao aumento da utilização (sinistros) verificado na respectiva carteira. Réplica devidamente ofertada pela parte autora no id. 77370598. Decisão saneadora no id. 83510250. É o breve relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Pretende a requerente o reconhecimento da abusividade e a consequente declaração de nulidade dos reajustes anuais aplicados sob a rubrica de sinistralidade em seu plano de saúde coletivo por adesão a partir de 2019, pugnando pela restituição das diferenças financeiras pagas a maior no período de 2022 a 2025. De plano, registre-se que a relação jurídica subjacente qualifica-se como típica relação de consumo, sujeita às normas protetivas e de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e às diretrizes da Lei n.º 9.656/1998, conforme remansosa jurisprudência sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça no Enunciado n.º 608: "aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão". No tocante ao mérito propriamente dito, é cediço que os planos de saúde de modalidade coletiva (seja empresarial ou por adesão) não se sujeitam aos índices limitadores de reajuste anual editados pela ANS para os contratos estritamente individuais ou familiares. Nesses contratos, a flutuação do preço encontra fundamento na livre negociação entre a pessoa jurídica estipulante (ou administradora) e a…

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