Processo 5004538-33.2022.8.13.0194

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004538-33.2022.8.13.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Coronel Fabriciano / 2ª Vara Cível da Comarca de Coronel Fabriciano Rua Boa Vista, 72, Centro, Coronel Fabriciano - MG - CEP: 35170-041 PROCESSO Nº: 5004538-33.2022.8.13.0194 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material] AUTOR: COPERMAQ COMERCIO DE PECAS E MAQUINAS LTDA - EPP CPF: 23.879.786/0001-64 RÉU: MINAS SOLAR COMERCIO E SERVICOS EIRELI CPF: 24.002.593/0001-93 SENTENÇA I - RELATÓRIO: Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e nulidade da cobrança ajuizada por COPEMAQ COMÉRCIO DE PEÇAS E MÁQUINAS LTDA em face de MINAS SOLAR COMÉRCIO E SERVIÇOS EIRELI, partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a requerente, em síntese, que visando suprir o consumo energético de suas instalações comercial e residencial, buscou junto à requerida a elaboração de orçamentos para aquisição de usina fotovoltaica, tendo recebido quatro propostas distintas. Aduz que, após três orçamentos iniciais, formalizados na proposta nº 170/2019, optou pela quarta proposta, nº 257/2019, que previa a instalação de sistema com capacidade de geração de 1.000 kWh/mês, mediante fornecimento de 26 placas e inversor especificado, ao custo total de R$ 35.570,75 (trinta e cinco mil reais). Sustenta que, nos termos contratuais, a requerida comprometeu-se a realizar estudo técnico adequado, considerando características do telhado, sombreamento, inclinação e orientação, bem como fornecer todos os equipamentos e executar integralmente a instalação, além de realizar testes de comissionamento e performance para assegurar o funcionamento do sistema conforme projetado. Afirma, contudo, que a requerida inicialmente instalou apenas 24 placas, alegando suficiência para a produção contratada, a qual não foi atingida. Após reclamações, foram instaladas mais três placas, totalizando 27 unidades, sem que, ainda assim, fosse alcançada a geração de 1.000 kWh/mês. Diante da divergência, a requerente contratou estudo técnico independente, o qual apontou perda de eficiência e produção inferior à projetada, atribuída a falha de projeto. Alega que, apesar das obrigações assumidas, a requerida não solucionou a deficiência do sistema, caracterizando descumprimento parcial do contrato, o que lhe vem causando prejuízo financeiro mensal decorrente da menor geração de energia. Acrescenta que a requerida passou a cobrar, indevidamente, o valor de R$2.250,00 pela instalação de duas placas adicionais. Relata que buscou solução administrativa junto ao Procon de Timóteo/MG, sem êxito, uma vez que a requerida não apresentou proposta de acordo, sustentando, em sua defesa, tratar-se de mera estimativa de geração, e não garantia de resultado, além de negar previsão contratual quanto à quantidade de placas. No mérito, requereu a procedência do feito, com a condenação da requerida em obrigação de fazer, consistente na reexecução do serviço, o pagamento do valor de R$ 9.177,10 (nove mil, cento e dezessete reais e dez centavos), relativo ao déficit de produção de energia, além da nulidade da cobrança R$ 2.250,00 (dois mil, duzentos e cinquenta reais), relativas as placas instaladas posteriormente. Com a inicial (ID 9554960553), vieram os documentos de ID 9554993772 e seguintes. Custas recolhidas em ID 9572635611. Despacho inicial de ID 9587970330, que designou audiência de conciliação. A requerida contestou a ação em ID 9625186071, requerendo em suma, a…

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