Processo 5004538-66.2022.4.03.6201

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004538-66.2022.4.03.6201
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
6º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
15/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5004538-66.2022.4.03.6201 RELATOR: FERNANDO NARDON NIELSEN RECORRENTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LEANDRO SAMPAIO PEREIRA - MS23465-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: VINICIUS MENDONCA DE BRITTO - MS11249-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: DANIELE RODRIGUES FERREIRA RECORRIDO: ADRIAO CHAVES, LUIZ CARLOS CHAVES RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto pelo INSS em face da sentença de procedência dos pedidos iniciais, a qual declarou inexigibilidade do débito referente aos valores pagos a título de BPC ao autor e condenou a Autarquia à restituição dos valores indevidamente descontados do benefício de aposentadoria por idade rural do segurado; A sentença foi assim fundamentada: SENTENÇA [...] Estando presentes as condições da ação e os pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo, passa-se ao exame do mérito. O autor gozou do Benefício Assistencial a Pessoa Idosa de 22/09/2003 a 29/02/2016, o qual foi cessado pela constatação de irregularidade na concessão.  Em 14/07/2016 foi concedido ao autor Aposentadoria por Idade Rural, ocasião em que também se iniciou a consignação/desconto dos valores recebidos indevidamente a título de BPC. O autor alega que recebeu os valores de boa-fé, postula o cancelamento dos descontos, a restituição dos valores descontados do benefício da aposentadoria e indenização por danos morais.  Encontra-se juntado aos autos o Processo Administrativo por meio do qual se apurou a irregularidade na concessão do benefício e o crédito do INSS (id 336006288). O decisão administrativa se fundamentou no fato de o autor - integrante de núcleo familiar composto por ele e sua companheira -  ter omitido a renda da companheira, de aposentadoria por idade rural de um salário-mínimo, de forma que a renda do núcleo teria alcançado 1/2 salário-mínimo per capita, superando o critério objetivo da renda per capita familiar de 1/4 de um salário-mínimo, para fins de concessão de BPC ao componente do núcleo familiar.  Por mais controverso que seja o critério objetivo da renda, e mesmo que se leve em conta a evolução jurisprudencial, cabia ao autor informar corretamente a composição da renda do núcleo familiar.  Também não se vislumbra abuso do INSS em cancelar o benefício tomando por base a composição o critério objetivo da composição da renda, tendo em vista que está adstrito ao princípio da legalidade. Eventual flexibilização é excepcional e e em geral é obtida apenas após a análise judicial do caso. Todavia, mesmo em tal cenário, é possível se verificar a boa-fé do autor. O autor nasceu em 01/03/1936, e quando requereu o benefício (BPC), em 22/03/2003, estava com 67 anos de idade, e há fortes indício que ostentasse a condição de segurado especial à época, com os requisitos preenchidos para o direito à aposentadoria por idade. Não sem motivos a sua companheiro veio a se aposentar em 31/05/2006, e ele próprio também obteve o benefício de aposentadoria por idade rural a partir de 14/07/2016. Dessa forma, se tivesse sido orientado acerca de seus direitos, é bem provável que tivesse obtido o benefício de aposentadoria por idade ao invés do BBC.  Valendo observar…

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