Processo 5004538-87.2026.8.08.0014
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5004538-87.2026.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FERNANDA PORTUGAL FAVORETTI VIEIRA, LUCIA PORTUGAL FAVORETTI Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO SPALENZA COGO - ES43707, MARLON AMARAL HUNGARO - ES20384, RICARDO TADEU PENITENTE GENELHU - ES9369 Nome: FERNANDA PORTUGAL FAVORETTI VIEIRA Endereço: Rua Largo Maua, 11, x, Centro, COLATINA - ES - CEP: 29700-202 Nome: LUCIA PORTUGAL FAVORETTI Endereço: Avenida Leitão da Silva, 39, - de 1/2 a 99998/99999, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-045 REQUERIDO: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: BRUNA MAYARA DA SILVA - SP441818 Nome: HADASSA COMERCIO, SERVICOS E VIAGENS LTDA Endereço: Rua Vinte e Quatro de Dezembro, 687, - de 312/313 a 900/901, Centro, MARÍLIA - SP - CEP: 17500-060 P R O J E T O D E S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Em suma, narram as autoras que adquiriram pacote de viagem com destino à Terra Santa junto à empresa Ré, a ocorrer na data de 20 a 26 de junho de 2026. Afirmam que, em virtude do conflito entre Israel e Irã, a viagem foi adiada, motivo pelo qual não teriam mais interesse na realização desta. Ao buscarem o reembolso do montante investido, tiveram o pleito condicionado a uma cobrança de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor. Dessa forma, buscam a declaração de nulidade da cláusula contratual que prevê a aplicação da multa, a rescisão contratual, com a consequente restituição dos valores pagos, sem prejuízo de indenização por danos morais. Invertido o ônus da prova que ora mantenho por seus próprios fundamentos (Id nº 95708704). Em contestação, a requerida afirma que as autoras estavam cientes da possibilidade da alteração da data da viagem, tendo concordado por meio de contrato. Defende, ainda, que ofereceu opções às autoras de crédito para aquisição de outros pacotes, alteração de destino e reembolso, nos termos dos contratos. As autoras apresentaram réplica (Id nº 101249995). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso afirmar que no caso em apreço as partes envolvidas na demanda se amoldam às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual não pairam dúvidas quanto à aplicação do diploma consumerista à presente lide. Vale lembrar que fora deferida a inversão do ônus probatório, haja vista a vulnerabilidade do Requerente em relação à Requerida, à luz do art. 6, VIII do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Desse modo, é bem verdade que cabia às Requerentes fazer prova mínima dos fatos alegados, enquanto à Requerida cabia demonstrar que os fatos narrados pelas Autoras não encontram amparo na realidade. Cinge-se a controvérsia em aferir a aplicabilidade da cláusula que impõe a cobrança de multa de 50% (cinquenta por cento) do valor pago em razão do cancelamento da viagem pelas Autoras, ou eventual nulidade desta. As autoras…
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