Processo 5004539-05.2018.4.03.6100

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004539-05.2018.4.03.6100
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 41 - Des. Fed. Herbert de Bruyn
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 1ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5004539-05.2018.4.03.6100 RELATOR: HERBERT CORNELIO PIETER DE BRUYN JUNIOR APELANTE: ATILIO OTAVIO PESCUMA - ELETRICA, ATILIO OTAVIO PESCUMA ADVOGADO do(a) APELANTE: ADELMO OLIVEIRA MELO - SP242246-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL RELATÓRIO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Trata-se de embargos à execução ajuizados Atilio Otavio Pescuma - Eletrica – Me e Atilio Otavio Pescuma em face da Caixa Econômica Federal – CEF, distribuídos por dependência à execução de título extrajudicial n. 5016643-63.2017.4.03.6100, relativa ao contrato de renegociação n. 21.3116.690.0000045-38 celebrado entre as partes. Os embargantes sustentam, em síntese, ausência de certeza, liquidez e exigibilidade do título; ilegalidade de anatocismo; impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com demais encargos; estipulação ilegal de juros; abusividade de cláusulas contratuais; abusividade dos juros de mora cobrados. Intimada, a CEF apresentou impugnação aos embargos, na qual afirma estarem os valores cobrados em acordo com o contrato firmado. Os embargos foram julgados improcedentes, condenando-se os embargantes ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% do valor a ser liquidado na execução, observada a suspensão da exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do CPC. Inconformados, apelaram os embargantes, sustentando, em síntese, a ilegalidade de anatocismo, a impossibilidade de cumulação de comissão de permanência com demais encargos, a estipulação ilegal de juros, a abusividade de cláusulas contratuais e dos juros de mora. Pugnam pela inversão do ônus da prova. Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte. É o relatório. VOTO O Senhor Desembargador Federal Herbert de Bruyn (Relator): Inicialmente, verifico que a relação jurídica contratual em discussão sujeita-se aos ditames do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), consoante entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal (ADI nº 2591, Tribunal Pleno, Rel. Min. Carlos Velloso, j. 7/6/06, DJ 29/9/06, Rel. para acórdão Min. Eros Grau). Disciplina o artigo 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor: “Art. 3º. (...) §2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista”. A propósito, dispõe o teor da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por sua vez, preceitua a Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça: “Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas”. Destaco, entretanto, que a aplicação das normas do Código de Defesa do Consumidor não implica, automaticamente, a nulidade de toda e qualquer cláusula (adesiva ou não) tida como prejudicial ao interesse do consumidor, devendo ser aferido, no caso concreto, se a cláusula contratual, de fato, impôs desvantagem exagerada, desequilíbrio e onerosidade excessiva ao mesmo (arts. 51, §1º e art. 54 do CDC). Não pode ser desconsiderada, por oportuno, a observância do princípio da pacta sunt servanda, em que as cláusulas têm força obrigatória para os contratantes. Com relação à inversão do ônus da prova, prevê o artigo 6º,…

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