Processo 5004539-09.2025.8.08.0014

TJES • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
5004539-09.2025.8.08.0014
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Colatina - 1ª Vara Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 1ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5004539-09.2025.8.08.0014 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SPE COLATINA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA REQUERIDO: IVAN DE PAULA VERMELHO Advogado do(a) REQUERENTE: LORENA RODRIGUES LACERDA - ES24416 Advogados do(a) REQUERIDO: JANALICE SCHNEIDER PANDINI - ES34928, TIAGO DA SILVA DIAS - ES22185, VICTOR VERBENO VENDRAMINI - ES21007 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de ação possessória movida por SPE COLATINA I EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA em face de IVAN DE PAULA VERMELHO. A parte autora alega, em síntese, ser proprietária e possuidora indireta do lote 05, quadra 07, do empreendimento Real Garden, objeto de contrato de promessa de compra e venda firmado com o réu. Sustenta que, em razão do inadimplemento do réu desde março de 2022, procedeu à notificação extrajudicial e rescisão do contrato, configurando esbulho possessório. Requereu, liminarmente e em definitivo, a reintegração na posse do imóvel e a demolição da construção nele edificada, com custos a serem arcados pelo réu. O pedido liminar foi indeferido, por ausência do requisito de periculum in mora e pela necessidade de análise mais aprofundada, dada a existência de benfeitorias. Devidamente citado, o réu apresentou Contestação com Reconvenção - id 77741629. Em sua defesa, argumenta a inexistência de esbulho, a validade do contrato e o adimplemento de aproximadamente 49,92% do valor, além da realização de depósitos judiciais em ação revisional conexa (nº 5001577-18.2022.8.08.0014). Em sede de reconvenção, pleiteia a manutenção na posse, o reconhecimento da validade contratual com a consignação do saldo devedor e, subsidiariamente, o direito de retenção e indenização pelas benfeitorias (residência construída no local). A autora apresentou réplica e contestação à reconvenção em id 81380239, A autora argumenta que a ocupação é irregular porque o contrato de promessa de compra e venda outrora firmado já foi definitivamente rescindido em um processo judicial anterior, acobertado pela coisa julgada, o que afasta as alegações de posse legítima ou de contrato vigente. A causa de pedir também se ampara na inexistência de adimplemento substancial (apontando que apenas cerca de 48% do valor foi pago), na insuficiência de um alvará de construção sem "Habite-se" para garantir direitos possessórios, na impugnação da justiça gratuita por o réu ter capacidade financeira (sendo empresário), e na inépcia da reconvenção que pede indenização por benfeitorias de forma genérica e sem provas. Diante desses fundamentos, os pedidos requeridos pela autora englobam: o acolhimento da preliminar de coisa julgada; a rejeição do benefício da justiça gratuita ao requerido; a procedência total da ação com a expedição de mandado para imediata reintegração de posse; a desocupação e demolição das construções irregulares às expensas do réu (ou, subsidiariamente, sua condenação ao pagamento de taxa de fruição pelo uso indevido); o não conhecimento e indeferimento liminar da reconvenção; e a condenação do réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Réplica à contestação da reconvenção em id 84014851. Em decisão saneadora (id 90662961), foram fixados os pontos controvertidos, determinada a intimação do requerido para comprovar sua…

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