Processo 5004539-12.2026.4.03.6104

TRF3 • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5004539-12.2026.4.03.6104
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Santos
Última publicação
06/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5004539-12.2026.4.03.6104 AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP INVESTIGADO: MARIO MARCUS SERRA AMARO ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ALMIR FERREIRA DA CRUZ - SP104645 ADVOGADO do(a) INVESTIGADO: ELIS MARIA RODRIGUES FERREIRA - SP389155 DECISÃO Trata-se de ação penal originalmente processada perante a 1ª Vara Criminal da Comarca de Santos/SP, posteriormente redistribuída a este Juízo em razão da prolação de decisão de declínio de competência pela Justiça Estadual. Os autos tiveram origem no Inquérito Policial nº 1507689-25.2026.8.26.0385, no curso do qual a Autoridade Policial representou pela expedição de mandado de busca e apreensão, medida deferida pelo Juízo de Garantias da 07ª RAJ de Santos/SP nos autos da Medida Cautelar nº 1507690-10.2026.8.26.0385. Em cumprimento à referida ordem judicial, em 10/06/2026, policiais civis dirigiram-se à residência de MARIO MARCUS SERRA AMARO. Ao perceber a presença dos agentes, o investigado tentou fugir em direção aos pavimentos superiores do imóvel, sendo alcançado no último andar, onde teria resistido à abordagem mediante agressões físicas contra os policiais. Após sua contenção, foi realizada busca domiciliar, com a apreensão de dois notebooks e vinte e quatro pen drives. A análise preliminar de um dos equipamentos revelou a existência de arquivos contendo material pedopornográfico, além de indícios de compartilhamento desse conteúdo por meio do programa "Shareaza", circunstâncias que culminaram na lavratura do auto de prisão em flagrante (ID 591159077, págs. 01/48). Realizada audiência de custódia em 11/06/2026, a prisão em flagrante foi convertida em prisão preventiva, com fundamento na garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal, diante do risco concreto de fuga, caso o investigado fosse posto em liberdade, consideradas as circunstâncias de sua prisão, notadamente a tentativa de fuga durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, e da necessidade de evitar a reiteração delitiva, reputando-se inadequadas as medidas cautelares diversas da prisão (ID 591159077, págs. 49/52). Ato contínuo, o Ministério Público do Estado de São Paulo ofereceu denúncia em face de MARIO MARCUS SERRA AMARO, imputando-lhe a prática dos delitos previstos no art. 241-A da Lei nº 8.069/90, na forma do art. 71 do Código Penal, art. 241-B da Lei nº 8.069/90, também na forma do art. 71 do Código Penal, art. 20, §§ 1º e 2º, da Lei nº 7.716/89, e arts. 329 e 129, § 12º, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do Código Penal). Segundo a denúncia, por intermédio do programa de compartilhamento de arquivos "Shareaza", o acusado teria armazenado e disponibilizado, por meio da rede mundial de computadores, arquivos contendo cenas de abuso sexual envolvendo crianças e adolescentes, bem como mantido em seus equipamentos arquivos de apologia ao nazismo. Consta, ainda, que, durante o cumprimento do mandado de busca e apreensão, teria resistido à atuação policial mediante agressões físicas contra os agentes responsáveis pela diligência, ocasionando-lhes lesões corporais (ID 591159077, págs. 86/89). Após o oferecimento da denúncia, a defesa constituída pelo réu requereu o relaxamento da prisão em flagrante ou, subsidiariamente, a concessão de liberdade provisória, sustentando a ausência dos requisitos autorizadores da prisão…

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