Processo 5004539-48.2025.8.13.0344

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004539-48.2025.8.13.0344
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Iturama
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Iturama / 2ª Vara Cível da Comarca de Iturama Praça Prefeito Antônio F. Barbosa, 1277, Fórum Paulo Emílio Fontoura, Centro, Iturama - MG - CEP: 38280-000 PROCESSO Nº: 5004539-48.2025.8.13.0344 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Desconto em folha de pagamento/benefício previdenciário, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Fraude Bancária] AUTOR: MARIA SIMONE DA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica e Débito c/c Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por MARIA SIMONE DA SILVA em face do BANCO AGIBANK S.A. Narra a parte autora, em síntese, que é aposentada por incapacidade permanente previdenciária (benefício nº 634.420.905-8), percebendo renda mensal de R$ 5.031,85, e que, a partir de maio de 2025, passou a sofrer descontos mensais de R$ 1.522,14 em seu benefício, sob a rubrica "CONSIGNAÇÃO EMPRÉSTIMO BANCÁRIO", referentes a um contrato de refinanciamento que afirma jamais ter solicitado ou autorizado. Aduz que, ao contatar o banco réu, foi informada de que havia sido realizado um refinanciamento em 96 parcelas, o que nega categoricamente. Registrou Boletim de Ocorrência nº 2025-029567431-001 perante a Delegacia de Polícia Civil de Iturama/MG. Ao final, requereu: (a) a concessão da gratuidade de justiça; (b) a tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos; (c) a declaração de inexistência da relação jurídica; (d) a condenação do réu ao pagamento de R$ 9.307,36 a título de repetição do indébito em dobro; e (e) a condenação ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 18.614,72. A petição inicial veio acompanhada de documentos (XXX.XXX.XXX-XX). A gratuidade de justiça foi deferida e o pedido de tutela provisória de urgência foi indeferido, por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC, notadamente pela não juntada, naquele momento, dos extratos bancários que permitissem aferir a probabilidade do direito (XXX.XXX.XXX-XX). Determinou-se, ainda, a intimação pessoal da autora para confirmar a assinatura da procuração outorgada ao seu advogado, diligência que foi cumprida, tendo a autora confirmado conhecer o causídico e ter assinado o instrumento de mandato (XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente citado (XXX.XXX.XXX-XX), o réu apresentou contestação (XXX.XXX.XXX-XX), impugnando o pedido de gratuidade de justiça — já deferido por decisão anterior — e sustentando, no mérito, a plena validade do contrato de refinanciamento nº 1525602312, celebrado eletronicamente em 12/03/2025 mediante reconhecimento biométrico facial da própria autora, nos termos da Instrução Normativa INSS nº 138/2022. Afirmou que o refinanciamento quitou contratos anteriores (nºs 1515304918 e 1520773936) e ainda gerou um crédito remanescente ("troco") de R$ 472,79, transferido para conta corrente de titularidade da autora. Juntou dossiê comprobatório da contratação, a Cédula de Crédito Bancário (CCB) nº 1525602312, o laudo de biometria facial e o comprovante de transferência bancária. Impugnou os pedidos de repetição do indébito e de danos morais. Realizada audiência de conciliação no CEJUSC em 12/11/2025, a composição restou infrutífera, tendo o réu requerido expressamente o julgamento antecipado da lide (XXX.XXX.XXX-XX). Foi fixado calendário processual, com…

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