Processo 5004539-81.2026.4.02.5120
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004539-81.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : BERNARDO MENDES RONCATE (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MAYARA LINDARTEVIZE (OAB PR085068) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de demanda ajuizada por BERNARDO MENDES RONCATE , representado por HERIVELTO RIBEIRO RONCATE , em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, requerendo a concessão de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB: 726.903.208-5), desde o requerimento administrativo em 04/12/2025. O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações. Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, indefiro , por ora, O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DEFIRO a gratuidade de justiça. INDEFIRO o pedido de dispensa da avaliação social, pois faz-se necessário avaliar suas reais e atuais condições de vida, moradia, econômica e social. Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), no prazo de 5 (cinco) dias, advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 CPC): Informar o número telefônico por meio do qual a Assistente Social poderá fazer contato direto com a pessoa periciada; Juntar instrumento de procuração devidamente atualizada, observando que, tratando-se de assinatura eletrônica, esta deverá ser realizada por meio de certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada pela ICP-Brasil; Juntar laudo e exames médicos atualizados. Atendida(s) a(s) exigência(s) anterior(es) , DETERMINO a remessa dos autos à Central de Perícias da localidade da parte autora (CEPER) para realização de exame técnico para apuração da deficiência da parte autora. Para tanto deverá a CEPER nomear perito de confiança do Juízo, bem como designar data e horário para a realização do exame pericial, se possível, na especialidade NEUROLOGIA . Caso não haja disponibilidade de perito na especialidade indicada, autorizo desde já a nomeação de psiquiatra infantil . Em observância ao OFÍCIO CIRCULAR TRF2 0895154 de 03/04/2025, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região, deixo de fixar os valores dos honorários periciais neste momento, para possibilitar que a Central de Pericias fixe valores padronizados. A parte autora deverá comparecer à perícia COM ANTECEDÊNCIA DE TRINTA MINUTOS munida de documento de identidade e CPF, bem como dos exames e laudos médicos de que dispuser, ciente qu e a ausência sem motivo médico ao exame pericial levará à extinção do feito sem resolução do mérito. CIENTE de que, no caso de não comparecimento na data e local acima designados, deverá apresentar justificativa, no prazo de 05 (cinco) dias . Fica a parte autora advertida de que o comparecimento à perícia é obrigatório, sob pena de sua ausência ser interpretada como falta de interesse no prosseguimento do feito, o que ensejará a extinção do processo. Passo a adotar, de forma unificada para o juízo e para as partes , os quesitos e o modelo de laudo aprovados pelo CNJ em acordo com a Procuradoria Geral Federal, na Recomendação emitida nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000. Assim, não haverá…
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