Processo 5004539-82.2026.8.25.0084

TJSE • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004539-82.2026.8.25.0084
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4º Juizado Especial Cível da Comarca de Aracaju
Última publicação
29/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004539-82.2026.8.25.0084/SE RÉU : BRB BANCO DE BRASILIA SA ADVOGADO(A) : RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA NETO (OAB CE023599) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação sob o rito do Juizado Especial Cível ajuizada por  LEILANE SANTANA DE ALMEIDA  em face de BRB BANCO DE BRASILIA SA, na qual a parte autora alegou retenção indevida de valores em sua conta-salário, requerendo, em sede de tutela de urgência, a cessação dos descontos e o respeito à portabilidade bancária cadastrada junto à instituição Sicredi. Por decisão de 07/07/2026 (evento 11), este Juízo  indeferiu  o pedido de tutela de urgência, por não vislumbrar, em juízo de cognição sumária, a probabilidade inequívoca do direito alegado, sem prejuízo de reanálise após a instrução processual. Sobreveio petição da parte autora (evento 15), na qual esta noticia a ocorrência de  novo desconto  em sua conta-salário, no valor de R$ 387,09, relativo ao mês de julho/2026, reiterando o pedido de tutela de urgência e requerendo o acréscimo desse valor à condenação pretendida, com a consequente ampliação do objeto da causa. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Quanto ao pedido de reiteração da tutela de urgência, mantenho a fundamentação já exposta na decisão de 07/07/2026 (evento 11). Não sobrevieram, até o momento, elementos de prova aptos a alterar o juízo de cognição sumária ali realizado, permanecendo imprescindível a prévia dilação probatória e o exercício do contraditório para o exame da dinâmica da relação jurídica entre as partes, notadamente diante da controvérsia sobre a existência de autorização contratual para os descontos noticiados. Dessa forma,  mantenho a decisão anterior que indeferiu a tutela de urgência , sem prejuízo de nova análise após a manifestação da parte ré e a regular instrução do feito. Por outro lado, a petição de evento 15 importa em efetivo  aditamento à inicial , na medida em que amplia o pedido de condenação para além do valor original, incluindo o novo desconto noticiado. Em atenção ao princípio do contraditório e da ampla defesa (art. 9º e 10 do CPC, aplicáveis subsidiariamente), impõe-se a intimação da parte ré para que se manifeste sobre o aditamento, antes de qualquer decisão a seu respeito. 3. DISPOSITIVO Diante do exposto: 3.1.  MANTENHO a decisão de indeferimento da tutela de urgência proferida no evento 11, ante a ausência de elementos novos aptos a modificar o juízo de cognição sumária ali exarado. 3.2.  INTIME-SE a parte ré para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre o aditamento da inicial constante do evento 15. Intime-se. Cumpra-se.

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