Processo 5004540-49.2021.4.03.0000

TRF3 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004540-49.2021.4.03.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gab. 29 - Juíza Convocada Raecler Baldresca
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 8ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AGRAVO DE INSTRUMENTO 202 Nº 5004540-49.2021.4.03.0000 RELATOR: RAECLER BALDRESCA AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) AGRAVANTE: ANDRE VINICIUS RODRIGUES CABRAL - SP305943-N ADVOGADO do(a) AGRAVADO: EVANDRO JOSE LAGO - SP214055-A AGRAVADO: CONCEICAO ANTONIA DO PRADO LUCHESE RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo INSS em face de decisão que deu parcial provimento a agravo de instrumento contra decisão proferida no cumprimento de sentença da ação previdenciária de origem, na qual o juízo homologou os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial. Na inicial, o INSS sustentou que a renda mensal inicial utilizada pela Contadoria não corresponde àquela prevista no título executivo, que determinou apenas a aplicação dos tetos constitucionais estabelecidos pelas EC 20/1998 e 41/2003, segundo o entendimento firmado no RE 564.354. Pediu o reconhecimento de excesso de execução e a adoção dos cálculos apresentados pela autarquia. A decisão monocrática indeferiu o efeito suspensivo, determinou manifestação das partes e encaminhou os autos ao setor de cálculos do Tribunal. O setor de cálculos analisou os documentos, identificou diferenças entre as contas das partes e retificou parcialmente o cálculo da Contadoria de primeiro grau, fixando o montante devido em R$ 287.191,83, atualizado para 07/2020. As partes foram devidamente cientificadas e não houve impugnação específica ao cálculo apresentado pelo Tribunal. A decisão ora recorrida concluiu que os cálculos da Contadoria Judicial devem prevalecer, por serem elaborados por órgão imparcial, equidistante das partes, sujeito à responsabilidade funcional e dotado de presunção de legitimidade. Afirmou que o título executivo foi respeitado e que não há violação à coisa julgada. Determinou o acolhimento do cálculo do setor de cálculos do Tribunal e deu parcial provimento ao agravo de instrumento. O INSS interpôs agravo interno. Alegou nulidade da decisão monocrática por suposta violação ao princípio do colegiado e ao juízo natural. Reafirmou que a Contadoria utilizou média salarial não prevista no título executivo e que houve afronta à coisa julgada. Requereu a reforma da decisão e o julgamento colegiado. A agravada apresentou contrarrazões pelo não provimento do agravo interno. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Inicialmente cumpre esclarecer que a possibilidade de julgamento do recurso por decisão monocrática está prevista no art. 1.011 do CPC, nas hipóteses previstas pelo legislador. De outro lado, cumpre ressaltar que a alegação de nulidade do decisum fica superada com a reapreciação do recurso pelo órgão colegiado na via de agravo interno, sendo pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça a esse respeito. Confira-se: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE RECONSIDERA DECISÃO ANTERIOR E ANUNCIA NOVO JULGAMENTO. EXAME DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. SUPERAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. CABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, §4º, DO CPC/15. IMPOSSIBILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de ação de execução de título…

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