Processo 5004540-53.2024.8.13.0090

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004540-53.2024.8.13.0090
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brumadinho / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brumadinho Rua Governador Valadares, 271, Centro, Brumadinho - MG - CEP: 35460-000 PROCESSO Nº: 5004540-53.2024.8.13.0090 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Cédula de Crédito Bancário] AUTOR: JEANE CARDOSO LOPES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: QI SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A. CPF: 32.402.502/0001-35 SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Jeane Cardoso Lopes em face de QI Sociedade de Crédito Direto S.A., ambos qualificados nos autos. A autora alegou que celebrou com a instituição financeira ré a Cédula de Crédito Bancário de Empréstimo Pessoal nº 0073562079/JCL em 28 de agosto de 2024. Afirmou ter contratado financiamento no valor de R$ 6.403,69, incluído o IOF no importe de R$ 203,96, obrigando-se ao pagamento de 24 parcelas mensais e sucessivas de R$ 711,69, à taxa de juros remuneratórios de 9,59% ao mês e 200,0897% ao ano. Sustentou que a taxa de juros remuneratórios contratada é excessiva e superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma modalidade. Alegou, ainda, serem indevidos os juros moratórios não contratados ou eventualmente pactuados em percentual superior a 1% ao mês. Formulou pedidos de concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, exibição de documentos, inversão do ônus da prova, revisão do contrato para adequação da taxa de juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, declaração de ilegalidade da cobrança de juros moratórios não contratados ou superiores a 1% ao mês, repetição ou compensação dos valores que entende pagos indevidamente e produção de prova pericial (ID XXX.XXX.XXX-XX). A petição inicial veio instruída com procuração, declaração de hipossuficiência, comprovante de residência, demonstrativo de pagamento e cópia da cédula de crédito bancário (IDs XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX,XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Determinada a intimação da autora para regularizar a representação processual e comprovar sua hipossuficiência financeira (ID XXX.XXX.XXX-XX), promoveu a emenda à petição inicial, acostando procuração e declaração devidamente assinadas, comprovantes de isenção de imposto de renda, contracheques e extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX, XXX.XXX.XXX-XX). Deferida a gratuidade judiciária (ID XXX.XXX.XXX-XX). Devidamente citada, a ré apresentou contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para a causa sob a alegação de que promoveu o endosso translativo da Cédula de Crédito Bancário ao Vivo Money Fundo de Investimento em Direitos Creditórios, devendo haver a exclusão da emitente e a inclusão do fundo de investimento no polo passivo. Arguiu também a incompetência territorial do juízo em vista da cláusula contratual de eleição de foro da Comarca de São Paulo/SP, além de impugnar a concessão da gratuidade da justiça. No mérito, defendeu a plena autonomia da vontade, a obrigatoriedade dos contratos e a higidez das condições avençadas. Asseverou que as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional e os Fundos de Investimento em Direitos Creditórios não se submetem à limitação da Lei de Usura, sendo hígidas as taxas de juros remuneratórios e de mora pactuadas, as quais refletem o…

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