Processo 5004541-90.2024.8.13.0396

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004541-90.2024.8.13.0396
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena
Última publicação
16/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 2, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5004541-90.2024.8.13.0396 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [PASEP] AUTOR: MARIA JOSE VIEIRA CAMPOS PRADO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DO BRASIL SA CPF: 00.000.000/0001-91 DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta pelo MARIA JOSÉ VIEIRA CAMPOS PRADO em face do Banco do Brasil, visando à revisão e à recomposição dos valores depositados em conta vinculada ao PASEP. A autora, servidora pública estadual aposentada, ajuizou ação em face do Banco do Brasil alegando irregularidades na administração de sua conta vinculada ao PASEP. Sustenta que, após solicitar os extratos da conta e submetê-los à análise técnica, constatou a ausência de créditos em determinados períodos, a aplicação incorreta dos índices de correção monetária e a existência de diferenças nos valores que lhe seriam devidos. Aduz que a má gestão da conta pelo réu ocasionou prejuízos materiais, estimados em R$ 37.944,74, além de danos morais decorrentes da privação de valores que integravam seu patrimônio. Ao final, requereu a condenação do Banco do Brasil ao pagamento das diferenças apuradas, acrescidas de correção monetária e juros, indenização por danos morais, a inversão do ônus da prova, a produção de prova pericial contábil e a procedência integral dos pedidos. Com a inicial, vieram documentos. Deferimento da justiça gratuita (ID XXX.XXX.XXX-XX). Manifestação da parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX). Audiência de conciliação sem acordo entre as partes (ID XXX.XXX.XXX-XX). O requerido apresentou contestação, pugnando pela total improcedência dos pedidos. Arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil, sustentando que atua como mero administrador operacional das contas do PASEP, sem ingerência sobre os índices de atualização, requerendo a inclusão da União no polo passivo; a incompetência absoluta da Justiça Estadual, com remessa dos autos à Justiça Federal; bem como impugnou os cálculos apresentados pela parte autora, defendendo a necessidade de realização de prova pericial contábil. No mérito, sustentou que a atualização da conta PASEP observou rigorosamente a legislação aplicável e os índices fixados pelo Conselho Diretor do Fundo, que os valores apontados pela autora decorrem da utilização de índices de correção indevidos, que o saldo existente é compatível com as regras do programa, considerando a interrupção dos depósitos após 1988, os saques anuais de rendimentos, a conversão monetária e demais movimentações autorizadas por lei, inexistindo qualquer falha na prestação do serviço, saque indevido, desfalque ou responsabilidade do Banco do Brasil pelos alegados prejuízos. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, com a extinção do processo ou remessa dos autos à Justiça Federal e, subsidiariamente, a total improcedência dos pedidos, com condenação da parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Impugnação à contestação (ID XXX.XXX.XXX-XX). Decisão determinando o sobrestamento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). Intimadas as partes para especificação de provas, a parte requerente pugnou pela produção de prova pericial contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida, por sua vez, também pugnou pela produção de…

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