Processo 5004542-50.2026.4.04.7102

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004542-50.2026.4.04.7102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Federal de Erechim
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004542-50.2026.4.04.7102/RS AUTOR : JULIA PINHEIRO DA COSTA ADVOGADO(A) : VIVIANE SOUZA FERNANDES (OAB GO067549) DESPACHO/DECISÃO Trata-se " Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência" proposta por  JULIA PINHEIRO DA COSTA  em face da UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF em que postula a concessão de financiamento estudantil, a fim de viabilizar sua matrícula no curso de Medicina. A autora relata, em síntese, ter sido aprovada para o curso de Medicina na modalidade presencial, mas afirma não possuir condições financeiras para arcar com os custos das mensalidades. Sustenta que buscou o financiamento através do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES), porém enfrenta barreiras impostas por atos normativos infralegais (Portarias do MEC), que estabelecem notas de corte e critérios de desempenho no ENEM como condicionantes para a concessão do benefício. Defende a ilegalidade de tais exigências, sob o argumento de que a Lei nº 10.260/2001 não previa tais limitações de desempenho, configurando-se, no seu entender, uma restrição indevida ao direito constitucional à educação e um retrocesso social. Pugna, em sede de tutela de urgência, pela determinação imediata aos réus para que viabilizem a contratação do financiamento integral, garantindo assim sua matrícula e permanência no curso de Medicina. Decido. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à autora. 1. Emenda à inicial 1.1 Instrumento de procuração Considerando que a procuração e declaração de hipossuficiência ( evento 1, PROC2 ,  evento 1, DECLPOBRE5 ) foram assinadas eletronicamente,  para ter validade jurídica perante terceiros  (como no caso de utilização em processo judicial), a assinatura eletrônica deve ter sido aprovada pela competente Autoridade Certificadora Raiz da InfraEstrutura de Chaves Públicas Brasileira, nos termos da MP n° 2.200-2/2000. Ressalto que, nesse sentido, já decidiram a 5ª Turma Recursal do Rio Grande do Sul (5035880-24.2021.4.04.7100, Relatora JOANE UNFER CALDERARO, julgado em 16/12/2021) e o Tribunal Regional Federal da 4.ª Região, em julgado assim ementado: MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PROCURAÇÃO. ASSINATURA ELETRÔNICA. REQUISITOS LEGAIS.  1. A  assinatura  digital admitida em processo eletrônico e prevista em lei - que é a Lei nº 11.419/2006 - deve observar o regramento próprio, ou seja, deve ser certificada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil).  2. Considerando que a procuração anexada aos autos não preenche os requisitos legais, oportunizada a emenda da inicial, correta a sentença de indeferimento. (TRF4, AC 5056089-48.2020.4.04.7100, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 17/12/2022) Com efeito, a assinatura digital é decodificada por uma chave pública (certificado digital), associada ao assinante e garantida por uma autoridade de certificação no padrão da infraestrutura de chaves públicas (ICP-Brasil), de modo que quando um documento é submetido a uma assinatura digital, a entidade certificadora gera um arquivo eletrônico com os dados do titular da assinatura e o vincula a uma chave, para que seja atestada a sua identidade e, também, possibilite ao destinatário do documento a conferência da integridade. Assim, os documentos assinados digitalmente devem possibilitar a verificação de sua conformidade para que seja possível seu acolhimento no…

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