Processo 5004542-80.2023.8.21.0075

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004542-80.2023.8.21.0075
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Judicial da Comarca de Três Passos
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5004542-80.2023.8.21.0075/RS AUTOR : EDENILDA DE OLIVEIRA MACHADO ADVOGADO(A) : LIDIA DE PAOLA RITTER (OAB RS112458) ADVOGADO(A) : JONATHAN ANDRE RAUCH (OAB RS126247) DESPACHO/DECISÃO 1. Passo ao  saneamento  do feito. Trata-se de analisar pedido de redirecionamento da responsabilidade pela cobertura financeira do tratamento de saúde da autora, para a União, postulado pelo Estado do Rio Grande do Sul ( evento 38, CONT1 ). Defende que o fornecimento do serviço postulado na inicial (tratamento domiciliar e medicamentoso) é de responsabilidade exclusiva da União. Disserta a respeito das restrições orçamentárias do ente municipal e acerca da aplicação do princípio da reserva do possível. Colaciona jurisprudência. Cita o Tema nº 1234 do STF. É o relatório. Ao julgar o  leading case  RE 1.366.243/SC (Tema 1234), o Supremo Tribunal Federal assim entendeu sobre a inaplicabilidade do paradigma em ações que busquem produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos: Para que não ocorram dúvidas quanto ao precedente a ser seguido e diante da continência entre dois paradigmas de repercussão geral, por reputar explicitado de forma mais clara nos acordos interfederativos homologados, que dispõem sobre medicamentos incorporados e não incorporados no âmbito do SUS, definiu-se que está excluída a presente matéria do tema 793 desta Corte. No que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como nos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, insta esclarecer que não foram debatidos na Comissão formada e, portanto, não foram contemplados neste tema 1.234. Ao caso dos autos, portanto, aplica-se o paradigma da Suprema Corte fixado no Tema 793 1 ,   onde é definida a competência da autoridade judicial para direcionar o cumprimento da medida de acordo com as regras de repartição de competências. No ponto, releva notar que a responsabilidade solidária dos entes federativos quanto ao dever de prestar atendimento às questões de saúde se opera em relação ao cidadão, não obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas, nos termos do voto proferido pelo Redator do acórdão dos embargos de declaração opostos em face de decisão tomada no RE 855.178-SE, Min. Edson Fachin: ... 3) Quanto ao desenvolvimento da tese da solidariedade enuncia-se o seguinte: i) A obrigação a que se relaciona a reconhecida responsabilidade solidária é a decorrente da competência material comum prevista no artigo 23, II, CF, de prestar saúde, em sentido lato, ou seja: de promover, em seu âmbito de atuação, as ações sanitárias que lhe forem destinadas, por meio de critérios de hierarquização e descentralização (arts. 196 e ss. CF); ii) Afirmar que “o polo passivo pode ser composto por qualquer um deles (entes), isoladamente ou conjuntamente” significa que o usuário, nos termos da Constituição (arts. 196 e ss.) e da legislação pertinente (sobretudo a lei orgânica do SUS n. 8.080/90) tem direito a uma prestação solidária, nada obstante cada ente tenha o dever de responder por prestações específicas; iii) Ainda que as normas de regência (Lei 8.080/90 e alterações, Decreto 7.508/11, e as pactuações realizadas na Comissão Intergestores Tripartite) imputem expressamente a determinado ente a responsabilidade principal (de financiar a aquisição) pela prestação pleiteada, é…

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