Processo 5004543-16.2025.8.21.0101

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004543-16.2025.8.21.0101
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 14ª Câmara Cível
Última publicação
17/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação/Remessa Necessária Nº 5004543-16.2025.8.21.0101/RS TIPO DE AÇÃO: Alienação fiduciária RELATORA : Desembargadora MIRIAM ANDREA DA GRACA TONDO FERNANDES APELANTE : REGINA DA SILVA CHAGAS (AUTOR) ADVOGADO(A) : LUIZ RAFAEL FERREIRA BARBOSA (OAB RS061661) APELADO : BANCO ITAUCARD S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : Cristiane Belinati Garcia Lopes (OAB PR019937) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICÁVEL ÀS OPERAÇÕES DE CONCESSÃO DE CRÉDITO E FINANCIAMENTO. SÚMULA N. 297 DO STJ. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.  POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM PERIODICIDADE INFERIOR À ANUAL APÓS A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA N. 2.170-36/2001 (ART. 5º), PRESENTE INCLUSIVE O RE N. 592.377/RS, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. EM SEDE DE JULGAMENTO DE INCIDENTE REPETITIVO (RESP 973.827/RS), O E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA DEFINIU A CONHECIDA TESE DO DUODÉCUPLO, QUE SE MOSTRA ADEQUADA PARA SITUAÇÕES DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, MAS PARA QUE SEJA POSSÍVEL A INCIDÊNCIA DE CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS É NECESSÁRIO QUE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INFORME PRÉVIA E PRECISAMENTE (NO INSTRUMENTO CONTRATUAL), ALÉM DAS TAXAS DE JUROS ANUAL E MENSAL,  TAMBÉM A TAXA DIÁRIA DE JUROS, O QUE INOCORRE NO CASO PRESENTE.  CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA AFASTADA. PRECEDENTES. DO PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIA A INDICAÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS FUNDAMENTOS LEGAIS EVENTUALMENTE INCIDENTES NO CASO, SENDO SUFICIENTE PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. APELO PROVIDO.  DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. I – Relatório. REGINA DA SILVA CHAGAS  ingressou com Ação revisional de contrato em face do BANCO ITAUCARD S/A, na qual foi prolatada sentença julgando improcedente o feito, contra o que interpõe o recorrente a presente apelação. A sentença recorrida assim decidiu: "(...) Isso posto,  JULGO IMPROCEDENTE  a ação revisional ajuizada por  REGINA DA SILVA CHAGAS   contra  BANCO ITAUCARD S.A. , relativa ao(s) contrato(s) objeto(s) dos autos, com base no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, que restam suspensas em tendo havido o deferimento da AJG.  (...)" - evento 46, SENT1 . Em suas razões ( evento 51, APELAÇÃO1 ), o apelante requer a reforma da sentença para vedar a capitalização diária de juros. Apresentadas contrarrazões ( evento 57, CONTRAZAP1 ), subiram os autos a este Tribunal. É o relatório.   II – Fundamentação. Encontram-se preenchidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso interposto, razão pela qual recebo o presente apelo, tornando-se cabível o julgamento de plano do recurso, forte no art. 932, inciso V, alíneas “a” e/ou “b”, do Código de Processo Civil/2015.   Do(s) contrato(s) objeto de revisão. Trata o presente feito de revisão de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária – cédula de crédito bancário nº 26360521, relativa ao veículo Hyundai Sonata, placas ISG6J25, celebrado pelas partes em 02.10.2024. O valor financiado foi de R$51.053,55, a ser adimplido em quarenta e oito (48) parcelas mensais e sucessivas de R$1.916,62. Os juros remuneratórios foram fixados em 2,68% ao mês e 37,35% ao ano ( evento 1, CONTR7 ).   Da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor – CDC. Cabível a aplicação do Código de Defesa do Consumidor às operações de concessão de crédito e financiamento como a do presente caso concreto,…

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