Processo 5004543-35.2026.4.04.7102

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004543-35.2026.4.04.7102
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santa Maria
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004543-35.2026.4.04.7102/RS IMPETRANTE : ALESSANDRA ANISZEWSKI KUCNER ADVOGADO(A) : LUIZA FREITAS ANNES (OAB RS141679) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Mandado de Segurança em que a parte impetrante supra mencionada tenciona antecipar a conclusão e colação de grau no Curso de Medicina da UFSM, no mister de possibilitar a assunção de cargo público municipal de médico, cujo prazo para apresentação da documentação exigida expira em 27/05/2026 . Pede a concessão de liminar nos seguintes termos: A impetrante alega, em síntese, que é aluna do último semestre do curso de Medicina e que já integralizou a carga horária mínima exigida pelo Ministério da Educação - MEC, restando pendente apenas o encerramento formal de duas disciplinas de internato por questões de calendário acadêmico. Sustenta possuir extraordinário desempenho escolar, com Média Geral Acumulada - MGA de 9,26, e que foi aprovada em concurso público para o cargo de médico no Município de Caxias do Sul/RS, com posse prevista para até 27/05/2026. Invoca o artigo 47, § 2º, da Lei nº 9.394/96 - LDB e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para fundamentar seu direito líquido e certo à abreviação do curso. Junta documentos e pede a gratuidade da justiça. Instada, emenda a petição inicial. Com as informações preliminares, vieram os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. É o breve relatório. Passo à análise. Cumpre anotar, de início, que a concessão de medida liminar em mandado de segurança, suficiente a suspender o ato que deu motivo ao pedido, requer a coexistência de dois pressupostos normativos, sem os quais é impossível, neste juízo estritamente sumário, a expedição do provimento postulado. Esses requisitos estão insculpidos no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09 (a qual, em seu art. 29, revogou expressamente a antiga Lei nº 1.533/51), quais sejam: (a) a existência de fundamento relevante e (b) a possibilidade de resultar, do ato impugnado, a ineficácia da medida, no caso de deferimento ao final. Neste exame de estreita cognição, penso que, no caso dos autos, a pretensão liminar não merece acolhimento. A Constituição da República dispõe no art. 207 o seguinte: "As universidades gozam de autonomia didático-científica, administrativa e de gestão financeira e patrimonial, e obedecerão ao princípio da indissociabilidade entre ensino, pesquisa e extensão". Desse modo, o controle judicial fica restrito ao exame da legalidade do implemento dos requisitos do programa do curso, ou seja, a observância das regras e regulamentos administrativos do curso estabelecidos pela Universidade. Na hipótese em tela, vislumbro não demonstrado o direito líquido e certo alegado pela parte impetrante, restando justificada a negativa de antecipação da conclusão do curso. Deveras, a Autoridade Impetrada apresentou informações prévias, manifestando-se pela inviabilidade do pleito na via administrativa e esclarecendo que a acadêmica ainda precisa cumprir 50% das horas dos estágios em " Urgência e Emergência Clínica " e " Internato em Atenção Primária à Saúde ", disciplinas cruciais para a formação médica e que se estendem até 07/2026 ( evento 11, INF_MSEG1 ). Diante desse quadro, reputo que para a obtenção de grau no curso de medicina da UFSM é inarredável o cumprimento integral da matriz curricular. Ademais, o aproveitamento extraordinário previsto no art. 47, § 2º, da LDB não autoriza a dispensa de etapas formativas essenciais e de natureza prática, como o…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF4

O TRF4 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados