Processo 5004543-67.2025.4.02.5116
TRF2 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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RECURSO CÍVEL Nº 5004543-67.2025.4.02.5116/RJ RECORRENTE : ELIZABETH VEIGA CRESPO DE CARVALHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : EDNA DE OLIVEIRA LOPES FERREIRA (OAB RJ179414) DESPACHO/DECISÃO Recorre o autor de sentença que rejeitou o pedido de concessão de benefício por incapacidade. O recorrente alega que a apreciação da carência se deu de forma equivocada; que houve cerceamento de defesa, pois não foi oportunizado qualquer prazo para que a autora se manifestasse acerca da contestação; e que houve erro no laudo pericial. Não houve contrarrazões. É o relatório. Decido. Cumpre analisar, preliminarmente, a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa decorrente da ausência de intimação da parte autora para se manifestar sobre a contestação. O rito dos Juizados Especiais Federais, orientado pelos princípios da simplicidade, da informalidade e da celeridade (art. 2º da Lei nº 9.099/1995 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/2001), não prevê a fase da réplica. No caso, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não trouxe fatos novos nem juntou documentos novos na contestação, limitando-se a apresentar argumentação jurídica fundada no acervo probatório já constante do evento 4. Ausente elemento que exigisse o exercício do contraditório, inexiste prejuízo processual. A preliminar deve, portanto, ser rejeitada. Superada a questão processual, a controvérsia consiste em definir se a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício por incapacidade. A concessão de benefício previdenciário por incapacidade demanda a comprovação técnica da limitação laboral e do exato momento de sua eclosão. O laudo pericial é o meio de prova por excelência para essa aferição, devendo suas conclusões prevalecerem na ausência de prova médica robusta em sentido contrário. A perícia judicial, realizada sob o crivo do contraditório, apresentou as seguintes conclusões: Justiça Federal da 2ª Região Laudo Médico de Incapacidade Autos: 5004543-67.2025.4.02.5116 Data da perícia: 03/03/2026 00:00:00 Examinado: ELIZABETH VEIGA CRESPO DE CARVALHO Data de nascimento: 16/10/1953 Idade: 72 Estado Civil: Viúvo Sexo: Feminino UF: RJ CPF: XXX.XXX.XXX-XX O(a) examinando(a) é ou foi paciente do(a) perito(a)? NÃO Escolaridade: Formação técnico-profissional: Nenhuma com ensino médio completo Última atividade exercida: Costureira Tarefas/funções exigidas para o desempenho da atividade: conforme CBO 7632-10 Por quanto tempo exerceu a última atividade? 15 anos Até quando exerceu a última atividade? 2 anos Já foi submetido(a) a reabilitação profissional? NÃO Experiências laborais anteriores: Auxiliar de portaria Motivo alegado da incapacidade: Dor nas pernas Histórico/anamnese: Adentrou a sala caminhando lentamente, referindo dores lombares e em membros inferiores antigas e progressivas, com piora a 4 anos, e relacionada a cardiopatia e diabetes de longa data Documentos médicos analisados: A petição inicial alega que a parte autora possui “...E11.8, I10, E78.5, I25.1, H36.0, G63.2, J43....” Em 23/10/2025 a autarquia ré indefere o benefício por não constatação de incapacidade laborativa. LAUDO MÉDICO datado de 25/04/2025 indica enfisema pulmonar, CID J43, sem condições de exercer suas atividades laborais. LAUDO MÉDICO datado de 10/03/2025 indica miocardiopatia isquêmica, CID 10 I25. LAUDO MÉDICO datado de 09/04/2025 indica CID E11.8, I10, E78.5, I25.1, H36.0, G63.2, J43, paciente sem condições laborais. PERÍCIA MÉDICA FEDERAL datada de 27/06/2025…
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