Processo 5004543-82.2024.4.04.7206

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004543-82.2024.4.04.7206
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
19/05/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

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Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004543-82.2024.4.04.7206/SC RELATORA : Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE APELANTE : ARINO JOSÉ DE LIMA (Sucessão) (EXEQUENTE) ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) APELANTE : CINTIA MEDEIROS DE LIMA RIBEIRO (Sucessor) ADVOGADO(A) : CHARLES ROBERTO DE POL (OAB SC034785) EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REAJUSTE DE 28,86%. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra decisão que extinguiu o cumprimento de sentença, referente ao reajuste de 28,86% devido a servidores públicos, pela ilegitimidade ativa da parte exequente, sob o fundamento de que o título judicial da ACP nº 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os servidores do Estado do Mato Grosso do Sul. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, referente ao reajuste de 28,86%, possui limitação territorial, afetando a legitimidade ativa da parte exequente. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau extinguiu o cumprimento de sentença por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que o título judicial formado na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 alcança apenas os servidores que trabalhavam no Estado do Mato Grosso do Sul. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Recurso Extraordinário n.º 1.101.937/SP (Tema 1.075), declarou a inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997, repristinando sua redação original e reconhecendo a possibilidade de a sentença coletiva produzir efeitos em todo o território nacional. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já se manifestava pela inexistência de limitação territorial e temporal da sentença proferida em ação coletiva proposta em substituição processual, conforme AgInt no REsp n. 1.521.888/DF. 6. A sentença executada na ACP n.º 0005019-15.1997.4.03.6000 não impôs qualquer limitação subjetiva à sua eficácia, estendendo-se a todos os servidores ativos, inativos e pensionistas vinculados à União Federal, não se limitando apenas aos servidores lotados no Estado do Mato Grosso do Sul. 7. Portanto, deve ser reconhecida a legitimidade ativa da parte exequente, determinando-se o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do cumprimento de sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE: 8. Apelação provida. Tese de julgamento: 9. A declaração de inconstitucionalidade do art. 16 da Lei nº 7.347/1985 (redação da Lei nº 9.494/1997) pelo STF no Tema 1.075 permite que a sentença proferida em ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais alcance todos os detentores da mesma condição jurídica, independentemente de limitação territorial. ___________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/1985, art. 16; Lei nº 9.494/1997; CDC, art. 93, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.101.937/SP, Tema 1.075; STJ, AgInt no REsp n. 1.521.888/DF, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, 2ª Turma, j. 17.06.2024; TRF4, AC 5025905-70.2024.4.04.7100, Rel. Marcos Roberto Araujo dos Santos, 4ª Turma, j. 18.06.2025; TRF4, AC 5034182-75.2024.4.04.7100, Rel. Roger Raupp Rios, 3ª Turma, j. 08.10.2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do…

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