Processo 5004544-51.2023.8.08.0030
TJES • Apelação Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004544-51.2023.8.08.0030 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A. APELADO: GERALDO CESAR GAVA RELATOR(A):DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REDISCUSSÃO DO JULGADO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação interposta por concessionária de energia elétrica, para excluir a condenação por danos morais anteriormente fixada em ação ordinária ajuizada com dois pedidos principais autônomos: (I) declaração de inexigibilidade de débito apurado em TOI, no valor de R$ 33.960,29; e (II) condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. O embargante sustenta omissão no acórdão quanto à distribuição da sucumbência e requer a imputação integral dos ônus sucumbenciais à parte adversa, com fundamento no art. 86, parágrafo único, do CPC, ao argumento de que teria sucumbido minimamente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há três questões em discussão: (I) definir se o acórdão embargado incorre em omissão quanto à distribuição do ônus sucumbencial; (II) estabelecer se a hipótese revela sucumbência mínima do autor ou sucumbência recíproca, diante da existência de dois pedidos principais autônomos de expressão econômica; e (III) determinar se os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins de prequestionamento sem a presença das hipóteses do art. 1.022 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O acórdão enfrenta expressamente a distribuição da sucumbência ao consignar a condenação de ambas as partes ao pagamento das custas processuais, pro rata, e de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte adversa. 4. O embargante não demonstra omissão, contradição, obscuridade ou erro material, mas apenas manifesta inconformismo com o critério jurídico adotado pelo Colegiado para a redistribuição dos encargos sucumbenciais. 5. A pretensão inicial reúne dois pedidos principais e autônomos de conteúdo econômico distinto: a inexigibilidade do débito de R$ 33.960,29 e a indenização por danos morais de R$ 30.000,00. 6. O autor vence integralmente quanto ao pedido declaratório, mas sucumbe integralmente quanto ao pedido indenizatório, pois o acórdão afasta por completo a condenação por danos morais. 7. A procedência de um pedido principal e a improcedência de outro, ambos autônomos e economicamente relevantes, caracterizam sucumbência recíproca e atraem a incidência do art. 86, caput, do CPC, afastando a regra do art. 86, parágrafo único. 8. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada e somente são cabíveis, inclusive para fins de prequestionamento, nas hipóteses do art. 1.022 do CPC. 9. O art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante para fins de prequestionamento, ainda que os embargos sejam rejeitados, se o tribunal superior reconhecer a existência de erro, omissão, contradição ou obscuridade. IV. DISPOSITIVO E TESE. 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A existência de…
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