Processo 5004545-24.2026.8.08.0000
TJES • Agravo de Execução Penal
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5004545-24.2026.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: LEANDRO GOMES FERREIRA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A): MARCOS VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. CURSO DE TEOLOGIA POR CORRESPONDÊNCIA. MODALIDADE EAD. AUSÊNCIA DE INTEGRAÇÃO AO PROJETO POLÍTICO-PEDAGÓGICO DA UNIDADE PRISIONAL. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE CREDENCIAMENTO DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO E DE CONTROLE DE FREQUÊNCIA. TEMA REPETITIVO 1.236 DO STJ. INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto contra decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares/ES que indeferiu pedido de remição de pena pela conclusão de cursos de “Curso Básico em Teologia por correspondência” e “Bacharel em Teologia”, ofertados, respectivamente, pela Nona Igreja Batista de São Mateus e pelo Instituto Liberty Treinamentos e Cursos Eireli ME, sob o fundamento de ausência de comprovação dos requisitos legais para reconhecimento da atividade educacional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se cursos de teologia realizados por correspondência, sem comprovação de integração ao projeto político-pedagógico da unidade prisional, de credenciamento da instituição de ensino perante o Ministério da Educação e de controle formal de frequência e carga horária, podem ser reconhecidos para fins de remição de pena pelo estudo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remição de pena pelo estudo constitui direito previsto no art. 126 da Lei de Execução Penal e pressupõe a comprovação de efetiva atividade educacional regularmente certificada por autoridade educacional competente. 4. Curso realizado “por correspondência” caracteriza modalidade de ensino a distância, pois a mediação didático-pedagógica ocorre sem a presença simultânea de professores e estudantes, mediante utilização de meios de comunicação. 5. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo 1.236, estabelece que a remição por estudo na modalidade EAD exige cumulativamente a integração do curso ao Projeto Político-Pedagógico da unidade ou do sistema prisional, o credenciamento da instituição de ensino perante o MEC e a comprovação de frequência e realização das atividades acadêmicas. 6. Declaração firmada por chefe de segurança da unidade prisional acerca da existência do curso não comprova a formal integração da atividade ao Projeto Político-Pedagógico, instrumento educacional que demanda observância de diretrizes pedagógicas oficiais. 7. Não há demonstração do credenciamento das instituições responsáveis pelos cursos perante o Ministério da Educação. 8. A Resolução nº 391/2021 do CNJ admite remição por práticas sociais educativas não escolares, inclusive de natureza religiosa, desde que integradas ao projeto político-pedagógico da unidade prisional e executadas por entidades autorizadas ou conveniadas com o poder público, requisitos igualmente não comprovados no caso concreto. 9. Benefício que repercute diretamente no tempo de cumprimento da pena exige prova documental segura da regularidade da atividade educacional, não sendo possível seu deferimento com base em documentação genérica ou insuficiente. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Teses de…
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