Processo 5004546-30.2026.4.02.5102

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004546-30.2026.4.02.5102
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Niterói
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004546-30.2026.4.02.5102/RJ AUTOR : ROSILENE SIQUEIRA LOPES ADVOGADO(A) : SIMONE MARTINS GARCIA DE OLIVEIRA (OAB RJ144039) ADVOGADO(A) : NATHALIA ARIANE TAVARES DA SILVA (OAB RJ187080) ADVOGADO(A) : LIVIA RIBEIRO FAGUNDES (OAB RJ180670) DESPACHO/DECISÃO I - Inicialmente,  defiro a gratuidade de justiça . II - O indeferimento do benefício é ato administrativo, presumidamente legítimo e verdadeiro, presunção só elidida por prova robusta ou indícios poderosos do equívoco de suas afirmações.  Dessa forma, se fazendo necessária a instrução probatória, INDEFIRO o pedido de TUTELA DE URGÊNCIA . III -  Defiro a prioridade na tramitação processual , nos termos do art. 1.048 do CPC. IV - Considerando que o valor da causa é inferior ao teto da competência dos  Juizados Especiais Federais (60 salários mínimos), converto o rito da presente ação   e determino à Secretaria que proceda à retificação da classe processual na  autuação do feito no sistema e-Proc, a fim de que passe a constar  “PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL". V - Intime-se a parte Autora para  EMENDAR  a inicial, juntando aos autos: a) termo de renúncia a eventual valor excedente de 60 salários mínimos; sendo a renúncia manifestada pelo advogado, deverá a parte autora outorgar poderes específicos de renúncia ao valor excedente, valendo o silêncio como recusa à renúncia, uma vez que esta não se presume, sob pena de extinção, nos termos dos arts. 320 e 321 do CPC; b) comprove o valor da causa, com apresentação de memória de cálculo, a fim de demonstrar o proveito econômico perseguido, que deverá corresponder à  soma  das  parcelas vencidas não prescritas,  da DER até a propositura da ação, acrescida de  12 (doze) prestações vincendas,  após o ajuizamento da ação, devendo, se for o caso, atribuir novo valor à causa. Prazo: 15 dias, sob pena de extinção. VI - O Conselho Nacional de Justiça, nos autos do Ato Normativo de nº 0001607-53.2015.2.00.0000, emitiu recomendação no sentido de que, nas causas envolvendo pretensões relativas aos benefícios de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, a perícia médica seja realizada, preferencialmente, em momento prévio à citação, de modo que o INSS possa responder ao pedido tendo à vista o laudo médico, o que lhe possibilitaria apresentar proposta de acordo. Desse modo, atendido o item V, considerando que, desde já, constata-se a necessidade de produção de prova pericial para esclarecimento da matéria deduzida no feito, determino a realização de perícia médica, nos termos do art. 12 da Lei 10.259/2001, nomeando como perito(a) do Juízo médico especialista em  ONCOLOGIA  a ser, oportunamente, indicado(a) pela secretaria deste juízo/Central de Perícias, podendo o feito ser incluído em pauta compartilhada e ficando a Secretaria/Central de Perícias autorizada a proceder aos atos para intimação das partes da data, hora e local da perícia. Consigno que a secretaria do juízo/Central de Perícias poderá proceder à nomeação de médico CLÍNICO-GERAL ou MÉDICO DO TRABALHO caso não haja perito especialista disponível no sistema AJG, o que deverá ser certificado nos autos. Ressalto que a perícia, preferencialmente, deverá ser efetuada pelo profissional médico que aborde o estado de saúde da parte autora do ponto de vista mais abrangente, de forma a englobar, tanto quanto possível, a totalidade ou o maior número de enfermidades alegadas.  Tal postura adequa-se ao fato de que, em princípio, a parte não possui…

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