Processo 5004546-63.2026.4.04.7207

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5004546-63.2026.4.04.7207
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Blumenau
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004546-63.2026.4.04.7207/SC IMPETRANTE : CAROLINE LUVIZETO MALAVAZI ADVOGADO(A) : RAFAEL SOUSA COELHO (OAB SC060563) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de embargos de declaração interpostos pela impetrante ( evento 10, EMBDECL1 ), em face da decisão proferida no  evento 5, DESPADEC1 , com objetivo de sanar alegada omissão existente na referida decisão. Sustenta, em síntese, que a referida decisão é omissão quanto ao requerimento de constituição de banca examinadora especial apta a avaliar seu alegado aproveitamento extraordinário, quanto ao conteúdo do histórico escolar e dos registros de aproveitamento acadêmico nele constantes e quanto à tese arguida pela impetrante de que as atividades externas por ela desenvolvidas poderiam ser objeto de validação do estágio obrigatório na forma prevista pela própria regulamentação acadêmica. É o sucinto relatório.  Decido . Os embargos de declaração prestam-se, a teor do art. 1.022 do CPC, a sanar omissão, obscuridade, contradição e ainda corrigir erro material. É o instrumento de que se vale a parte para obter do juiz prolator de uma sentença que a esclareça, em seus pontos obscuros, a complete quando omissa, ou que lhe repare ou elimine eventuais contradições que porventura contenha, ou finalmente corrija eventuais erros materiais detectados. Nesses termos, reexaminando os autos, verifico que assiste razão à embargante quanto ao pedido de constituição de banca examinadora especial apta a avaliar seu alegado aproveitamento extraordinário. A referida omissão, contudo, não enseja a reforma da decisão embargada, uma vez que se mantém hígidas as demais premissas da decisão, notadamente no que tange à autonomia universitária e a impossibilidade de intervenção do Judiciário na discricionariedade da instituição de ensino. Com efeito, a   abreviação de curso superior, prevista no art. 47, § 2º, da Lei nº 9.394/1996 para alunos com "extraordinário aproveitamento", não configura direito subjetivo do aluno, mas sim uma possibilidade a critério da instituição de ensino, que possui a discricionariedade para decidir sobre a conveniência e oportunidade de constituir uma banca examinadora especial , conforme reiterado pela jurisprudência do TRF4.  Nesse sentido: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COLAÇÃO DE GRAU ANTECIPADA. CONCURSO PÚBLICO. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO IMPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência para colação de grau antecipada, visando à posse em cargo de Soldado da Polícia Militar do Paraná, após aprovação em concurso público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se o aluno tem direito à abreviação do curso superior e colação de grau antecipada para tomar posse em cargo público, e se o Poder Judiciário pode intervir na autonomia universitária para determinar a constituição de banca examinadora especial. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Não há probabilidade do direito alegado, pois o agravante tinha prévio conhecimento da data prevista para a conclusão do curso de Direito e do cronograma do edital do concurso para Bombeiro Militar do Paraná, o que afasta a alegação de ausência de culpa pela urgência. 4 . Não cabe ao Poder Judiciário intervir em matéria afeta à discricionariedade da instituição de ensino superior, notadamente no que se refere à constituição de banca examinadora especial para fins de…

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