Processo 5004546-68.2025.8.21.0004

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5004546-68.2025.8.21.0004
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
5ª Relatoria do 1º Núcleo Especial de Julgamento Cível
Última publicação
01/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5004546-68.2025.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador MARCELO LEMOS DORNELLES APELANTE : BANCO AGIBANK S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO (OAB MG103082) APELADO : DANILO EDUARDO GONCALVES LIMA (AUTOR) ADVOGADO(A) : ERIKSON BARCELLOS RODRIGUES (OAB RS120620) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DE MERCADO. SÉRIE TEMPORAL APLICÁVEL. CRÉDITO PESSOAL NÃO CONSIGNADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta pelo banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos de revisão de contrato de crédito pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado para a modalidade de crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas, declarando a descaracterização da mora e determinando a compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em definir qual série temporal do Banco Central do Brasil deve ser utilizada como parâmetro para aferir a abusividade dos juros remuneratórios pactuados no contrato de crédito pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O CDC é aplicável às instituições financeiras, conforme a Súmula n.º 297 do STJ, sendo legítima a revisão judicial de cláusulas abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 2. A abusividade dos juros remuneratórios deve ser aferida mediante confronto com a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de crédito, conforme tese firmada no REsp n.º 1.061.530/RS. 3. A série temporal relativa ao crédito pessoal não consignado vinculado à composição de dívidas pressupõe a repactuação de, no mínimo, dois contratos de modalidades distintas, o que não se verifica no caso, em que o refinanciamento envolveu dívida da mesma espécie e com a mesma instituição financeira. 4. O parâmetro correto é a Série Temporal n.º 25464 (crédito pessoal não consignado), a qual os juros devem ser limitados. IV. DISPOSITIVO: Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por BANCO AGIBANK S.A. em face da sentença proferida nos autos da ação de revisão de contrato movida por  DANILO EDUARDO GONCALVES LIMA , que julgou procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos do dispositivo ( evento 33, SENT1 ): (...) III - Dispositivo Pelo exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos formulados POR  DANILO EDUARDO GONCALVES LIMA  em face de BANCO AGIBANK S.A, para: a)  LIMITAR  os juros remuneratórios do contrato de empréstimo pessoal nº 1267000252 à taxa média de mercado à época da contratação, acrescida do limite de 50% (4,36% a.m.),  b)  DESCARACTERIZAR  a mora da parte autora; c)  CONDENAR  o réu à devolução dos valores cobrados em excesso, subtraindo-os, se for o caso, das parcelas vencidas, com a repetição simples do indébito caso exista crédito em favor da parte autora após a compensação dos valores, rejeitando os demais pedidos.  O valor a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA a contar do desembolso/prejuízo e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação até 31/08/2024. Após, a correção monetária deve ser realizada pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) e incidirão juros de mora à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de…

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