Processo 5004547-81.2026.4.04.7002
TRF4 • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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AÇÃO PENAL Nº 5004547-81.2026.4.04.7002/PR RÉU : PAULO RICARDO TAVARES ADVOGADO(A) : ADRIANA STORMOSKI LARA (OAB PR048087) ADVOGADO(A) : EDSON STORMOSKI LARA (OAB PR074251) DESPACHO/DECISÃO O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra PAULO RICARDO TAVARES e CLEUNICE TERTULIANO DA SILVA , imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 334, caput (descaminho), e artigo 288, caput (associação criminosa), em concurso material (artigo 69), todos do Código Penal. O órgão ministerial deixou de propor acordo de não persecução penal. A denúncia original descreveu que, em 22 de novembro de 2024, os denunciados, em unidade de desígnios com Guilherme da Silva Rodrigues, foram flagrados transportando mercadorias estrangeiras desprovidas de regular desembaraço aduaneiro. Instado por este Juízo a se manifestar sobre a fragmentação da materialidade, o Ministério Público Federal ofereceu aditamento à denúncia . No referido termo, a acusação incluiu formalmente na responsabilidade dos réus as mercadorias localizadas no veículo Renault Scenic (placas DNW-7187), conduzido por Guilherme, sob o fundamento de ajuste prévio e unidade de desígnios sob a coordenação logística de Cleunice. O parquet justificou o afastamento do princípio da insignificância em razão da habitualidade delitiva de ambos os denunciados, evidenciada por registros de apreensões anteriores e antecedentes criminais específicos. Era o que tinha a relatar. Decido. I. Compulsando os documentos que instruem a inicial, verifico a existência de provas da materialidade da conduta delitiva , bem como existência de indícios suficientes de autoria a apontar os denunciados como autores do delito descrito na inicial acusatória. A materialidade delitiva encontra-se consubstanciada no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 0917500-09217/2025, tributos de R$ 8.264,64, ( processo 5024861-19.2024.4.04.7002/PR, evento 47, AUTO2 , fls. 59), no Auto de Infração e Apreensão de Mercadorias nº 917500-08715/2025, tributos de R$ 10.058,30, ( processo 5024861-19.2024.4.04.7002/PR, evento 46, AUTO2 , fls. 11), nas Representações Fiscais para Fins Penais e Informação Policial nº 040/2025. Os indícios de autoria são extraídos do auto de prisão em flagrante e das análises periciais de dados telemáticos, que indicam que a denunciada Cleunice exercia o controle logístico das operações, enquanto Paulo Ricardo e Guilherme, este último beneficiado com ANPP, atuavam na execução do transporte das mercadorias. Assim sendo, os fatos denunciados apontam para uma conduta típica, ilícita e culpável, não havendo ocorrência de prescrição penal ou outra causa de extinção da punibilidade. Verifico presentes os pressupostos processuais (competência do Juízo, aparente legitimidade da parte passiva e capacidade processual) e das condições para o exercício da ação penal (interesse de agir, legitimidade do Ministério Público Federal, já que se trata de ação penal pública incondicionada, e inexistência de condições objetivas de punibilidade e procedibilidade que devessem ser observadas). 1.1. Ante o preenchimento dos requisitos previstos no artigo 41 do Código de Processo Penal e ausentes ao caso quaisquer dos incisos do artigo 395 do mesmo diploma legal, RECEBO A DENÚNCIA e SEU ADITAMENTO oferecida em desfavor de PAULO RICARDO TAVARES , brasileiro, filho de Goncalina Bogo Tavares, nascido em 02/05/1987, portador do CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, residente na Rua Francisco Guarana de Menezes, nº 320, Casa,…
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