Processo 5004549-21.2026.4.04.7206
TRF4 • Desapropriação
Partes do processo (1)
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Última movimentação
IMISSÃO NA POSSE Nº 5004549-21.2026.4.04.7206/SC AUTOR : DUQUE ENERGETICA S.A. ADVOGADO(A) : SABRINA COLONETTI BACK (OAB SC042143) ADVOGADO(A) : PHELIPPE GUESSER (OAB SC041791) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação constitutiva de servidão administrativa com pedido liminar de imissão provisória na posse de imóvel para implantação de linha de transmissão de energia elétrica ajuizada por DUQUE ENERGETICA S.A. em face de MARILENE FIDELIS RIBEIRO ALBUQUERQUE , UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, ANTONIO CARLOS ALBUQUERQUE e INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA objetivando, in verbis : a) o recebimento da presente ação de constituição de servidão administrativa, com pedido liminar de imissão na posse, em razão da existência de Declaração de Utilidade Pública expedida pela ANEEL e da urgência na implantação da Linha de Transmissão PCH Lebon Régis; b) o deferimento de tutela provisória de urgência, com fundamento no art. 300 do Código de Processo Civil e no art. 15 do Decreto-Lei n. 3.365/1941, para determinar a imissão provisória da Autora na posse da faixa de servidão de 2.975,23 m², descrita no memorial descritivo e na planta anexos, inserida na matrícula n. 1.742, autorizando a prática dos atos necessários à implantação, construção, manutenção, conservação, inspeção e operação da Linha de Transmissão PCH Lebon Régis; c) seja reconhecido que a imissão provisória na posse não prejudica a posterior discussão sobre o valor definitivo da indenização, nem a definição sobre o titular legitimado ao levantamento da quantia depositada, diante da peculiaridade fundiária da área de assentamento; d) seja autorizado que o valor de R$ 15.471,18, correspondente à avaliação prévia apresentada pela Autora, permaneça depositado judicialmente até ulterior deliberação sobre sua destinação, considerando a presença do assentado/possuidor, da União Federal e do INCRA; (...) g) ao final, seja julgada procedente a ação para constituir definitivamente a servidão administrativa em favor da Duque Energética S.A. sobre a faixa descrita no memorial e planta anexos, com averbação da servidão na matrícula competente, respeitadas as restrições constantes da DUP e dos documentos técnicos; h) seja fixada a indenização definitiva, com base no valor depositado ou naquele que vier a ser apurado em perícia judicial, se necessária, definindo-se, ao final, o titular legitimado ao levantamento da quantia, diante da peculiaridade da área de assentamento; (...) j) a condenação dos Réus, em caso de resistência injustificada ao valor apurado e se houver complementação apenas em patamar inferior ao legalmente relevante, ao pagamento dos ônus sucumbenciais cabíveis, observadas as regras próprias do Decreto-Lei n. 3.365/1941. Alega a autora, em síntese, que i) é autorizada a implantar e operar empreendimento de geração e conexão de energia elétrica vinculado à PCH Lebon Régis, sendo responsável pela implantação da Linha de Transmissão PCH Lebon Régis, em circuito simples, 23,1 kV, com aproximadamente 29,6 km de extensão, destinada a interligar a Subestação PCH Lebon Régis ao Alimentador AL FBO-04, nos Municípios de Lebon Régis e Fraiburgo, Estado de Santa Catarina ; ii) Para viabilizar a implantação do empreendimento, a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL editou o Despacho n. 1.745, de 15 de maio de 2026, pelo qual declarou de utilidade pública, para instituição de servidão administrativa em favor da Duque Energética S.A., a área de terra de 15…
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