Processo 5004550-17.2024.8.08.0000

TJES • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5004550-17.2024.8.08.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Última publicação
04/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342163 PROCESSO Nº 5004550-17.2024.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) AGRAVANTE: JESSICA MASCARELLO GRACIANO AGRAVADO: BRADESCO SEGUROS S/A Advogados do(a) AGRAVANTE: CATARINI LUBE - ES37552, RAQUEL REBULI - ES23658 Advogado do(a) AGRAVADO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785-A D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por BRADESCO SAÚDE S/A contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da Vara Única de Venda Nova do Imigrante que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização (Processo nº 5000962-71.2024.8.08.0052) ajuizada por JÉSSICA MASCARELLO GRACIANO, deferiu a antecipação dos efeitos da tutela para determinar o custeio de procedimento cirúrgico. Em suas razões recursais, a agravante sustenta a reforma do decisum, arguindo, em síntese, a inexistência de urgência, a natureza eletiva do procedimento e a validade do parecer da junta médica que indicou o tratamento ambulatorial. Compulsando os autos de origem, verifica-se que o magistrado condutor do feito proferiu sentença de mérito, julgando procedentes os pedidos iniciais para confirmar a tutela de urgência e condenar a operadora ré ao pagamento de danos materiais e morais. O presente caso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, eis que presentes os requisitos autorizativos. O juízo de admissibilidade é positivo, pois os pressupostos processuais intrínsecos e extrínsecos foram atendidos. Todavia, imperiosa é a observação quanto à regra impeditiva imposta à análise meritória, tendo por base a prolação de sentença pelo juízo a quo. Ao observar o andamento do feito junto à instância de primeiro grau, extrai-se que o magistrado extinguiu o processo com resolução de mérito, proferindo sentença que absorveu os efeitos da decisão precária outrora agravada. A prolação de sentença acarreta a perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória, diante da nítida perda superveniente do interesse recursal. Nesse sentido, colaciono o entendimento deste Egrégio Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO. INFORMAÇÃO DO JUIZ DO PISO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO DO AGRAVO. RESULTADO ÚTIL. PREJUDICIALIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE. RECURSO NÃO CONHECIDO. Julga-se prejudicado o presente recurso, eis que ao prestar as informações requisitadas, o juiz de piso comunicara que a ação em questão já foi sentenciada por aquele Juízo (...) restando, pois, esgotadas quaisquer possibilidades de resultado útil com o julgamento do presente recurso. Recurso não conhecido. (TJES; AI 0001403-98.2017.8.08.0037; Rel. Des. Walace Pandolpho Kiffer; Julg. 03/09/2018). Assim prevê a norma regente: Art. 932. Incumbe ao relator: III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; Por todo o exposto, em razão da perda superveniente do interesse recursal, DEIXO DE CONHECER do recurso por restar o mesmo PREJUDICADO. Intimem-se por publicação desta na íntegra. Vitória/ES, data de registro no sistema. LUIZ GUILHERME RISSO Desembargador Convocado Relator

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