Processo 5004550-44.2025.8.24.0062

TJSC • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5004550-44.2025.8.24.0062
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João Batista
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5004550-44.2025.8.24.0062/SC AUTOR : CLEUSA REGINA DOS SANTOS SILVA ADVOGADO(A) : GEONARA MIQUELI PIRES DE LIMA (OAB SC056182) ADVOGADO(A) : VANESSA PAZ VANINI (OAB SC052289) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por  Cleusa Regina dos Santos Silva  em face do  Estado de Santa Catarina  e do  Município de São João Batista , por meio da qual a parte autora buscava compelir os entes públicos demandados ao fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Trifluridina/Tipiracila, indicados para tratamento de neoplasia maligna de cólon metastática, conforme narrado na petição inicial e nos documentos médicos acostados ao  evento 1, INIC1 ,  evento 1, LAUDO6  e  evento 1, LAUDO7 . No  evento 6, DOC1 , foi proferida decisão interlocutória determinando que a parte autora complementasse a documentação inicial, notadamente com a juntada de prontuário médico integral, exames comprobatórios e negativa administrativa formal emitida pelo Município de São João Batista, bem como se determinou a remessa dos autos ao NatJus para elaboração de nota técnica. Em cumprimento à determinação judicial, a autora apresentou novos documentos no  evento 10, PET1 , reiterando a urgência do tratamento e informando a evolução do quadro clínico. Em seguida, no  evento 11, NOTATEC1 , solicitou-se a confecção de nota técnica pelo NatJus. O Estado de Santa Catarina apresentou contestação no  evento 15, CONT1 , sustentando, em síntese, a ausência dos requisitos necessários ao fornecimento judicial dos medicamentos postulados, a existência de alternativas terapêuticas disponibilizadas pelo Sistema Único de Saúde e a necessidade de observância dos Temas 6 e 1.234 do Supremo Tribunal Federal. Posteriormente, a parte autora noticiou o agravamento de seu estado de saúde no  evento 21, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , renovando o pedido de tutela de urgência. No  evento 23, CERT1  certificou-se a ausência de resposta do NatJus até aquele momento. Diante da omissão, no  evento 24, DESPADEC1 , deferiu-se a tutela de urgência, determinando-se o fornecimento dos medicamentos Bevacizumabe e Trifluridina/Tipiracila pelo Estado de Santa Catarina e pelo Município de São João Batista, em caráter solidário, no prazo fixado na decisão, sob pena de adoção das medidas coercitivas cabíveis. O Município de São João Batista apresentou contestação no  evento 34, CONT1 , arguindo, em preliminar, a incompetência da Justiça Estadual, diante da necessidade de inclusão da União no polo passivo. No mérito, sustentou a inexistência de responsabilidade municipal pelo custeio de medicamentos de alta complexidade, bem como a ausência dos requisitos necessários ao acolhimento da pretensão autoral. No  evento 40, PET1 , o ente municipal reiterou argumentos contrários à concessão da tutela e à imposição de obrigação direta ao Município. Diante do alegado descumprimento da tutela provisória, a parte autora requereu, no  evento 42, PED LIMINAR/ANT TUTE1 , o sequestro de valores suficientes à aquisição dos medicamentos por período inicial de seis meses, juntando orçamentos e informações bancárias. No  evento 44, DESPADEC1 , foi determinado que eventual cumprimento provisório da decisão liminar fosse processado em autos próprios, com apresentação de orçamentos compatíveis com o Preço Máximo de Venda ao Governo, nos moldes da orientação extraída do Tema 1.234 do Supremo Tribunal Federal. A…

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