Processo 5004550-67.2022.8.08.0006

TJES • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5004550-67.2022.8.08.0006
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente
Última publicação
27/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 3ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5004550-67.2022.8.08.0006 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A EMBARGADO: MUNICIPIO DE ARACRUZ Advogados do(a) EMBARGANTE: LUIZA SAMPAIO DE LACERDA BENJO - RJ121360, VIVIAN CASANOVA DE CARVALHO ESKENAZI - RJ128556 DECISÃO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por MUNICÍPIO DE ARACRUZ/ES, em face da Sentença de ID 80558196. Rememorando, na petição inicial (ID 17064675), CARIOCA CHRISTIANI NIELSEN ENGENHARIA S A buscou a suspensão e a procedência dos embargos à execução, argumentando a insubsistência da cobrança de ISS consubstanciada no Auto de Infração nº 21/2017, decorrente de suposto recolhimento a menor sobre serviços de construção civil prestados ao Estaleiro Jurong Aracruz ("EJA"). Relatou que a cobrança municipal é indevida, sustentando, em síntese, que as atividades por ela desenvolvidas não se subsumem à hipótese de incidência do imposto ou que houve erro na base de cálculo e alíquotas aplicadas pela municipalidade. Argumentou que o lançamento tributário padece de vícios formais e materiais, o que compromete a liquidez e a certeza dos títulos executivos que aparelham a execução fiscal em apenso. Dessa forma, requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, mediante a garantia do juízo. No mérito, pleiteou a procedência dos pedidos para declarar a nulidade das CDAs e a extinção da execução fiscal. Decisão ao ID 17233156, deferindo o efeito suspensivo aos embargos. O Município de Aracruz apresentou impugnação aos embargos (ID 27810845). Refutou a alegação de ilegitimidade passiva, sustentando que o Código Tributário Municipal prevê a responsabilidade supletiva do prestador de serviços e que a legislação tributária não estabelece ordem de preferência para a cobrança, integrando a embargante a relação jurídica discutida. Argumentou, ademais, que a matriz da embargante (CNPJ 40.450.769/0001-26) era a contratada para os serviços de janeiro/2014 e que utilizou indevidamente a nota fiscal da filial (CNPJ 40.450.769/0097-78) para faturar com alíquota reduzida, postergando a emissão da nota fiscal (maio/2014) até o deferimento do benefício da filial. Alegou, nesse sentido, que a extensão do benefício a todos os estabelecimentos seria desarrazoada. O embargado refutou também o erro da base de cálculo, pois a embargante não teria comprovado o efetivo uso dos materiais nem a dedução no momento da emissão da nota fiscal, ônus que lhe incumbia. Por fim, alegou que a multa de 50% é uma "multa por infração" (e não moratória) e que se mostra razoável, estando abaixo do limite de confisco (100%). Houve réplica pela embargante, reiterando os termos da inicial e rebatendo os argumentos da municipalidade (ID 28704113). Decisão saneadora ao ID 36675396, em que foram fixados os pontos controvertidos: a) se a infração nº 21/2017 é nula por erro na identificação do sujeito passivo e na base de cálculo do imposto devido; b) se a Empresa embargante fazia jus ao benefício fiscal durante a competência 01.2014; c) se há equívocos de cálculos do crédito executado. Laudo pericial ao ID 66681548. Impugnação ao laudo pericial apresentada pelo Município ao ID 69466666. Manifestação sobre o laudo…

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