Processo 5004550-92.2024.4.04.7200

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5004550-92.2024.4.04.7200
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
9ª Vara Federal de Florianópolis
Última publicação
07/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004550-92.2024.4.04.7200/SC AUTOR : JULIANO PEREIRA AZEVEDO ADVOGADO(A) : MICHELLE FEUSER (OAB SC021673) RÉU : MRV ENGENHARIA E PARTICIPACOES SA ADVOGADO(A) : JACQUES ANTUNES SOARES (OAB RS075751) RÉU : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Vistos etc. Converto o julgamento em diligência. Trata-se de procedimento de juizado especial   proposta por  JULIANO PEREIRA AZEVEDO  contra MRV ENGENHARIA E PARTICIPAÇÕES SA e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, ambos qualificados nos autos. Requer parte autora a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais, em razão de vícios construtivos em imóvel adquirido pelo "Programa Minha Casa Minha Vida," utilizando recursos FGTS no  Condomínio Residencial AZALEIAS , no Município de Palhoça/SC. Aduz que após o recebimento e imissão na posse do referido imóvel, passou a constatar o surgimento progressivo de diversas patologias construtivas internas e externas na unidade habitacional. Dentre os problemas indicados, destacam-se focos severos de umidade, falhas de impermeabilização nas estruturas, deterioração de reboco e pintura, além de infiltrações variadas. Diante da situação, a parte autora notificou formalmente as empresas requeridas para que promovessem a devida reparação dos danos. Contudo, houve recusa de cobertura/recuperação por parte das demandadas, o que ensejou o ajuizamento da presente ação. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: "d) ao final, julgar integralmente procedente a presente lide, a fim de: d.1) declarar a nulidade das cláusulas abusivas do “instrumento particular de compra e venda de terreno e mútuo para construção de unidade habitacional, alienação fiduciária em garantia, fiança e outras obrigações - Programa Minha Casa, Minha Vida (PMCMV) – Recursos do FGTS”, firmado entre as partes, nos termos da fundamentação supra; d.2) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais, ressarcindo integralmente todos os valores necessários para sanar os vícios construtivos presentes, em montante a ser definido através de perícia técnica, acrescido de juros e correção monetária; d.3) condenar as Rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais, no valor correspondente a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros de mora no percentual de 1% ao mês, a partir da notificação extrajudicial (26/02/2024 – e-mail em anexo), bem como a incidência da correção monetária desde a data do arbitramento do valor da indenização por dano moral (data da sentença);" Citadas, as rés apresentaram suas contestações ( evento 10, CONTES1  e  evento 19, CONTES1 ). As preliminares alegadas nas contestações foram analisadas na decisão proferida no  evento 37, DESPADEC1 . Realizada a prova pericial ( evento 85, LAUDOPERIC1  e evento 104, LAUDOCOMPL1 ), após a manifestação das partes, os autos vieram conclusos para sentença.  Feito o breve introito, passo a fundamentar. Chamo o feito à ordem.  Embora a legitimidade passiva da Caixa Econômica Federal tenha sido inicialmente reconhecida ( evento 37, DESPADEC1 ), a competência absoluta é matéria de ordem pública, razão pela qual revejo o entendimento anterior para adotar o entendimento da 3ª Turma Recursal de Santa Catarina em casos  envolvendo o mesmo condomínio e mesma causa de pedir  da presente lide.   De acordo com o julgado no Recurso Cível 5010854-10.2024.4.04.7200, 3ª Turma Recursal de Santa…

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