Processo 5004550-93.2026.4.03.6119
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004550-93.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: MARCELO AGUIAR RODRIGUES ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: VINICIUS KOPTCHINSKI ALVES BARRETO - SP344137 IMPETRADO: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE SÃO PAULO/GUARULHOS-SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL DECISÃO Trata-se de pedido liminar formulado em mandado de segurança, impetrado por MARCELO AGUIAR RODRIGUES em face de ato do PRESIDENTE DA COMISSÃO DE SELEÇÃO INTERNA DE SÃO PAULO/GUARULHOS-SP (CSI) DO CERTAME QCBCon 2026, O MAJOR AVIADOR MÁRCIO DA SILVA VASCONCELOS MAXIMILIANO, objetivando provimento jurisdicional para (ID. 590140730, págs. 14/15): “(...) suspender imediatamente os efeitos do ato administrativo que indeferiu o recurso e excluiu o Impetrante do QCBCon 2026; b) seja determinado à Autoridade Coatora que aceite e considere, para fins de habilitação à incorporação, a Certidão Judicial Criminal Negativa da Justiça Federal de 1ª Instância da Seção Judiciária de São Paulo (Nº 2026/000004268284) apresentada no recurso administrativo; c) seja determinado o restabelecimento do Impetrante no certame, com sua habilitação à incorporação para a especialidade de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), caso inexistente outro óbice documental, médico, físico ou classificatório, devendo prosseguir regularmente na seleção, incorporação, curso de formação e carreira militar desenhada para o seu quadro de Cabo Temporário; d) seja expressamente determinada sua participação na incorporação e início do estágio previstos para 29/06/2026, inclusive como incorporado sub judice, caso sua classificação final seja suficiente para a vaga na especialidade/localidade, nos termos do próprio AVICON; devendo realizar a formatura e prosseguir regularmente com a carreira militar desenhada para o seu quadro de Cabo Temporário; e) subsidiariamente, caso por motivo operacional já tenha transcorrido mais de 50% do estágio de formação militar na data que a decisão for proferida, que seja determinada a reserva da vaga ou a matrícula do Impetrante no estágio/processo seletivo equivalente imediatamente subsequente, sem prejuízo de sua posição jurídica, observadas as regras do edital;”. Narra, em síntese, que “inscreveu-se no Processo Seletivo de Profissionais de Nível Fundamental para o Serviço Militar Temporário para o ano de 2026 (QCBCon 2026), concorrendo à vaga de Instalador de Sistemas Eletrônicos de Segurança (TSE), conforme as regras do Aviso de Convocação – AVICON (edital do certame)” (pág. 3) e que, “Após êxito nas etapas anteriores, foi convocado para a fase de Concentração Final e Habilitação à Incorporação, etapa destinada a confirmar o atendimento das condições previstas no edital para a incorporação, estando classificado dentro do número de vagas” (pág. 3). Explica que, “por um mero equívoco material escusável, apresentou no ato a Certidão Judicial Criminal Negativa de 2ª instância do TRF3 (Nº 2026/000003496505, emitida em 12/05/2026), quando o edital exigia a de 1ª instância” (pág. 3) e, por esta razão, foi-lhe atribuído “parecer de indeferimento sob o fundamento de que estaria em desacordo com a alínea ‘s’ do Anexo O do AVICON QCBCon 2026” (pág. 3). Alega que, então, “interpôs recurso administrativo tempestivo, explicando o equívoco de modalidade e anexando a certidão correta: Certidão…
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