Processo 5004551-38.2026.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5004551-38.2026.4.03.6100 IMPETRANTE: SMR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANA CRISTINA MARTINELLI RAIMUNDI - SC15909-A IMPETRADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL EM SANTOS//SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL Sentença tipo B Trata-se de mandado de segurança impetrado por SMR AUTOMOTIVE BRASIL LTDA., qualificada nos autos, contra ato do DELEGADO DA ALFÂNDEGA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL NO PORTO DE SANTOS, consubstanciado no condicionamento do desembaraço aduaneiro das mercadorias objeto da Declaração de Importação nº 25/2237270-9 à prestação de garantia — depósito em dinheiro, caução ou fiança bancária — em valor correspondente à multa lançada no Auto de Infração nº 0817800.2025.00260, formalizado no Processo Administrativo Fiscal nº 11128-721.112/2025-44. Narra a impetrante que realizou a importação de mercadorias essenciais ao seu processo produtivo, registradas na Declaração de Importação n.º 25/2237270-9, de 07/10/2025. No curso do despacho aduaneiro, a autoridade fiscal lavrou o Auto de Infração nº 0817800.2025.00260, inserido no processo administrativo nº 11128-721.112/2025-44, imputando suposto erro de classificação fiscal e exigindo multa equivalente a 1% do valor aduaneiro (aproximadamente R$ 1.640,67). Sustenta que apresentou impugnação administrativa tempestiva, a qual ensejou a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, III, do CTN, anotação esta reconhecida pela própria Administração. Apesar disso, afirma que a autoridade coatora mantém as mercadorias retidas, condicionando o desembaraço ao pagamento da multa ou à apresentação de garantia (depósito, caução ou fiança). Aduz que tal retenção, além de afrontar o regime jurídico da suspensão da exigibilidade, configura sanção política, vedada pelo STF (Súmula 323), pois busca compelir o contribuinte a pagar ou garantir crédito cuja exigibilidade está suspensa. Ressalta que a controvérsia administrativa envolve apenas divergência técnica sobre classificação fiscal, não havendo alegação de fraude, subfaturamento, ocultação ou qualquer irregularidade material. Argumenta ainda existir manifesta desproporcionalidade, pois, enquanto a multa discutida não ultrapassa R$ 2 mil, os custos de armazenagem já superam R$ 56 mil, além de impactarem diretamente sua linha de produção e comprometerem contratos firmados com clientes. Defende que a medida compromete a livre iniciativa e o exercício regular de sua atividade econômica. Invoca violação aos princípios da legalidade, razoabilidade, proporcionalidade, segurança jurídica e livre iniciativa (CF, arts. 5º, II, LIV e LV; 170), bem como aos arts. 3º e 20 da LINDB. Alega presentes os requisitos do art. 7º, III, da Lei 12.016/2009 (fumus boni iuris e periculum in mora), diante da ilegalidade do ato e da continuidade dos prejuízos operacionais e financeiros. Requer, em sede liminar, a imediata liberação das mercadorias, independentemente de pagamento ou prestação de garantia, e, no mérito, a concessão definitiva da segurança para determinar a liberação permanente dos bens enquanto perdurar a discussão administrativa. A inicial veio com documentos. Custas recolhidas pela impetrante. A análise do pedido liminar foi reservada para após a vinda das informações.…
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