Processo 5004552-06.2026.4.04.7002
TRF4 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5004552-06.2026.4.04.7002/PR IMPETRANTE : MICHEL RUBEN AMARILLHA MATTE ADVOGADO(A) : TARLI KAISER (OAB PR103014) ADVOGADO(A) : GRASIELI DE AZEVEDO KUHN (OAB PR085314) DESPACHO/DECISÃO 1. RELATÓRIO O feito encontra-se concluso para sentença, após a prolação da decisão que indeferiu a medida liminar (evento 30), a prestação de informações pela autoridade impetrada (evento 39) e a manifestação do Ministério Público Federal pela desnecessidade de sua intervenção (evento 42). Da análise dos autos, verifica-se que o impetrante, já na petição inicial, alegou que a realização do procedimento de "marcação" dos pneus estaria condicionada ao pagamento de R$ 80,34 (oitenta reais e trinta e quatro centavos) por pneu, além de R$ 500,00 (quinhentos reais) devidos a despachante aduaneiro/empresa privada (Multilog) para a lavratura do respectivo termo, cobrança essa reputada ilegal por decorrer de delegação do poder de polícia a ente privado e por configurar exigência de natureza tributária sem lei específica. Após a liberação administrativa do conjunto veicular, o impetrante peticionou informando fato novo (evento 43), no qual reafirmou que "subsiste a controvérsia sobre a legalidade da cobrança de taxas para 'marcação' e serviços de despachante, que o Impetrante foi coagido a aceitar como condição para a liberação", requerendo o prosseguimento do feito para que seja reconhecida a nulidade dessa cobrança. Não obstante reiterada a alegação em duas oportunidades, o impetrante não juntou aos autos, até o momento, qualquer comprovante de pagamento (recibo, comprovante bancário, boleto quitado, nota fiscal de prestação de serviço ou documento equivalente) apto a demonstrar, de forma pré-constituída, a efetiva cobrança e o efetivo desembolso dos valores mencionados. De outro lado, as informações prestadas pela autoridade impetrada (evento 39) não enfrentaram especificamente esse ponto, tendo se limitado a tratar da regularidade do regime de admissão temporária e da marcação em si, sem confirmar ou negar a cobrança apontada. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da regra geral: a vedação à dilação probatória no mandado de segurança É cediço que o mandado de segurança pressupõe direito líquido e certo, comprovado de plano mediante prova documental pré-constituída, não comportando, como regra, dilação probatória (art. 6º, § 5º, da Lei nº 12.016/2009). A exigência decorre da própria natureza do writ, que se destina a tutelar situações jurídicas cuja demonstração independa de instrução em audiência, de prova testemunhal ou pericial. 2.2 Da relativização da regra à luz da primazia do julgamento de mérito Essa regra, todavia, não pode ser interpretada de forma absoluta a ponto de conduzir à denegação da segurança — ou à extinção do feito sem que se explore, previamente, a possibilidade de esclarecimento dos fatos já delineados na causa — quando isso for possível sem necessidade de produção de prova em sentido técnico (testemunhal ou pericial), mas apenas mediante a juntada de documento pré-constituído que já se encontra, ou deveria encontrar-se, em poder da própria parte. O Código de Processo Civil de 2015, aplicável subsidiariamente ao rito da Lei nº 12.016/2009 (art. 24 da Lei nº 12.016/2009), consagrou, como norma fundamental do processo, a primazia da resolução de mérito (art. 4º c/c art. 317 e art. 488 do CPC), impondo ao julgador o dever de, sempre que possível, sanear vícios e viabilizar o julgamento do mérito, em vez…
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