Processo 5004552-23.2024.8.24.0038

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004552-23.2024.8.24.0038
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

Apelação Nº 5004552-23.2024.8.24.0038/SC APELANTE : ODAIR ROBERTO FLORENCIO (AUTOR) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE DALLA VECCHIA SPESSATTO (OAB SC024193) APELADO : BANCO VOTORANTIM S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RODRIGO SCOPEL (OAB RS040004) ADVOGADO(A) : MAURI MARCELO BEVERVANÇO JUNIOR (OAB SC046689) DESPACHO/DECISÃO I. Relatório Odair Roberto Florencio interpôs apelação contra sentença proferida pela Dra. Vitoria do Prado Bernardinis, Juíza de Direito da Vara Única da Comarca de Campo Erê, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na "ação declaratória de nulidade de contrato bancário, repetição do indébito e indenização por danos morais" nos seguintes termos:   Ante o exposto e com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial para declarar a inexistência da contratação indicada na inicial e condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo INPC (provimento CGJ 13/95), a contar do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). A partir dessa data (30/08/2024), o valor será corrigido com base no IPCA, conforme art. 389, parágrafo único, do CC, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Autorizo a compensação com os valores liberados em favor do autor, nos termos da fundamentação. Diante da sucumbência recíproca, condeno autor e réu, proporcionalmente, ao pagamento das custas (50% cada) e de honorários advocatícios, fixados estes em R$ 800,00, observada a gratuidade concedida à autora. ( evento 80, SENT1 ) Em sua insurgência ( evento 87, APELAÇÃO1 ), a parte autora pretende a reforma parcial da sentença, a fim de que seja reconhecido o abalo anímico ante os descontos indevidos em seu benefício. Para tanto, alega que é pensionista de 71 anos de idade e que os descontos de aproximadamente R$ 45,00 mensais de sua única fonte resultaram em transtornos emocionais e psicológicos significativos. Afirmou que "presenciou a diminuição de sua segurança financeira" e "enfrentou a angústia e a ansiedade decorrentes de cobranças indevidas durante anos, configurando-se um verdadeiro abalo em sua saúde mental e dignidade". No mais, postula a restituição dos valores de forma dobrada como forma de desestimular a prática de cobranças indevidas. Contrarrazões no evento evento 96, CONTRAZAP1 . É o relatório. II. admissibilidade e JULGAMENTO MONOCRÁTICO Inicialmente, não conheço do pedido de restituição em dobro, porquanto já garantido na sentença, que prevê expressamente: [...]condenar a parte ré à restituição em dobro dos valores, observada a prescrição trienal, com correção monetária pelo INPC (provimento CGJ 13/95), a contar do desconto, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação até a data da entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024 (30/08/2024). (grifei) Assim, ausente interesse de agir no ponto. No mais, o recurso é tempestivo, cabível (CPC, art. 1.009) e o preparo foi devidamente dispensado, porque a parte é beneficiária da justiça gratuita. Dessa forma, conheço de parte da insurgência.   Ademais, o recurso comporta julgamento monocrático, posto que, nos termos do art. 932, VIII, do CPC, incumbe ao relator " exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal ", ao passo que o art. 132 do RITJSC…

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