Processo 5004552-42.2025.8.01.0001

TJAC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004552-42.2025.8.01.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO ACRE 4ª Vara Cível da Comarca de Rio Branco Autos: 5004552-42.2025.8.01.0001 Classe: Procedimento Comum Cível Autor:Maria Maroli Vale da CruzAdvogado(a):Rodrigo Almeida Chaves (Dpe)Réu:Banco Bmg S.aAdvogado(a):André Luis Sonntag (OAB: Rs036620)   DECISÃO Cuida-se de ação revisional de contrato bancário ajuizada por Maria Maroli Vale da Cruz em face de Banco BMG S.A., na qual a parte autora sustenta, em síntese, ter celebrado operação de crédito em condições diversas daquelas que lhe teriam sido informadas, com cobrança de encargos reputados abusivos, especialmente em razão da taxa de juros aplicada e da desproporção entre o valor disponibilizado e o montante total exigido. A instituição financeira apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, carência de ação por ausência de pretensão resistida, sob o argumento de que a autora não teria buscado previamente a solução da controvérsia pela via administrativa. No mérito, defendeu a regularidade da contratação, a licitude dos encargos pactuados, a validade da capitalização dos juros, a impossibilidade de limitação dos juros remuneratórios à taxa média de mercado, a inexistência de valores a restituir e a ausência de dano moral indenizável. A parte autora apresentou réplica, impugnando a preliminar e reiterando a tese de abusividade contratual, com fundamento na condição de consumidora idosa, na alegada deficiência informacional e na desproporção econômica da operação. É o necessário. Decido. A preliminar de ausência de interesse processual não comporta acolhimento. O interesse processual se configura quando a tutela jurisdicional postulada é útil e necessária à solução da controvérsia apresentada em juízo. No caso, a parte autora afirma ter sido vinculada a contrato bancário com condições que reputa abusivas, especialmente em razão da divergência entre as informações supostamente prestadas no momento da contratação e os encargos efetivamente lançados no instrumento contratual. Também sustenta a existência de onerosidade excessiva, decorrente da cobrança de juros em percentual elevado e do expressivo descompasso entre o valor líquido recebido e o montante total exigido. Essas alegações revelam conflito concreto, atual e juridicamente relevante, suficiente para justificar a atuação jurisdicional. A pretensão não possui natureza meramente consultiva, hipotética ou preventiva em sentido abstrato, mas objetiva a revisão de cláusulas contratuais, a adequação dos encargos cobrados, a eventual restituição de valores e a análise de possível responsabilidade civil da instituição financeira. A tentativa prévia de solução administrativa, embora possa ser recomendável como mecanismo de autocomposição, não constitui, como regra, condição para o exercício do direito de ação em demandas revisionais ou consumeristas. A exigência de esgotamento da via administrativa, sem previsão legal específica, configuraria restrição indevida ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. Não se desconhece que o Código de Processo Civil estimula a solução consensual dos conflitos e que as partes devem cooperar para a obtenção de decisão justa, efetiva e em tempo razoável. Todavia, esse estímulo não autoriza transformar a via administrativa em etapa obrigatória de acesso ao Poder Judiciário, sobretudo quando a parte autora afirma a existência de lesão decorrente de contrato em plena produção de efeitos. Além disso, a…

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