Processo 5004552-52.2025.4.03.6328
TRF3 • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5004552-52.2025.4.03.6328 AUTOR: LUIS FERNANDO SOUZA RODRIGUES ADVOGADO do(a) AUTOR: RAQUEL DO PRADO PAULA RODRIGUES - SP430811 ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULA DOS SANTOS BIGOLI - SP375139 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP DECISÃO Vistos. Cuida-se de ação com pedido de restabelecimento de benefício assistencial à pessoa com deficiência (NB 87/127.801.184-3), cessado em 31/01/2025. A parte autora requer, ainda, que seja isenta de devolver valores percebidos a título do benefício em virtude de sua natureza alimentar. O feito não se encontra em termos para julgamento. Friso que, conforme conclusão da perita judicial no laudo médico-pericial (ID 576887592), a parte autora está incapaz para exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores (conforme quesito nº 8.3). Por sua vez, em atendimento às determinações do despacho datado de 02/06/2026 (ID 586855449), a parte autora indicou a sua avó materna, Ivanete Rodrigues de Souza, como sua curadora especial (ID 588901998), anexando novo instrumento de procuração (ID 588902000) e deixando de apresentar documento pessoal da curadora indicada, como também cópia de certidão de nascimento da parte autora (a fim de demonstrar de modo inequívoco o vínculo entre o autor e a pessoa indicada). Somado a isso, observo que a parte autora formulou o seguinte pedido em sua petição inicial (ID 429690294): “A isenção da parte Autora de devolver os valores já pagos pelo INSS, tendo em vista que o Requerente estava de boa-fé e, além do mais, os valores percebidos possuem natureza alimentar, sendo, portanto, irrepetíveis;” – mas deixou de apresentar a alegada cobrança determinada pelo INSS, bem como a íntegra do processo administrativo que determinou a cessação do benefício que busca restabelecer e a alegada cobrança. Sendo assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, cumpra as seguintes determinações: a) apresente termo de curatela provisória/definitiva, acompanhado de procuração com a representação pelo curador nomeado, além dos documentos pessoais do curador (RG e CPF) e nova procuração outorgada pelo autor com a representação do curador nomeado, ou, alternativamente, com fundamento no art. 72, inciso I, do CPC, indique parente próximo para sua representação na presente demanda, apresentando cópia integral e legível de RG, CPF da pessoa indicada e dos demais documentos a demonstrar o vínculo com a parte autora (certidão de nascimento do autor), frisando que, em se tratando de uma das pessoas elencadas no art. 110 da Lei nº 8.213/1991, aplicado por analogia ao caso dos autos, resta dispensada a ação de interdição, exceto no trato de eventuais atrasados, em que se exigirá nomeação de curador provisório ou definitivo pelo Juiz competente; e, b) considerando o pedido formulado na petição inicial, comprove a alegada cobrança de valores percebidos a título do NB 87/127.801.184-3 determinada pelo INSS, anexando a íntegra do processo administrativo que determinou a cessação desse benefício e a cobrança de valores dirigida ao autor. Regularizada a representação processual (indicado curador especial ou comprovada nomeação de curador provisório/definitivo), proceda a Secretaria à anotação do curador…
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