Processo 5004552-85.2024.4.03.6102
TRF3 • Apelação / Remessa Necessária
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº 5004552-85.2024.4.03.6102 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: ULTRAVAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA, DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a) APELANTE: THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A APELADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL EM RIBEIRÃO PRETO // SP, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, ULTRAVAN LOCADORA DE VEICULOS LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: THIAGO ANTONELLI GUMIERO - SP308201-A FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP JUIZO RECORRENTE: 7ª VARA FEDERAL DE RIBEIRÃO PRETO/SP DECISÃO Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo contribuinte, com fundamento nos arts. 105, III, a, e c, e 102, III, a, ambos da Constituição da República, contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte, nos termos da seguinte ementa: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROGRAMA EMERGENCIAL DO SETOR DE EVENTOS (PERSE). REVOGAÇÃO DE BENEFÍCIO FISCAL. PRINCÍPIO DA ANTERIORIDADE. RECURSOS E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Mandado de segurança impetrado por Ultravan Locadora de Veículos Ltda., visando garantir a manutenção da alíquota zero de IRPJ, CSLL, PIS e COFINS prevista no Programa Emergencial de Retomada do Setor de Eventos (PERSE), instituído pela Lei nº 14.148/2021, com fundamento no art. 178 do CTN. Sentença parcialmente favorável à impetrante reconheceu o direito à alíquota zero apenas durante o período de anterioridade anual e nonagesimal, após a publicação da Lei nº 14.859/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a revogação do benefício fiscal do PERSE fere o disposto no art. 178 do CTN e os princípios da segurança jurídica e da proteção da confiança; e (ii) saber se a revogação da alíquota zero poderia ocorrer de imediato ou deveria observar o princípio da anterioridade tributária, conforme o art. 150, III, 'b' e 'c', da CF/1988. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei nº 14.148/2021 instituiu benefício fiscal por prazo certo e determinado (60 meses), mas sem contrapartida ou condição onerosa ao contribuinte. Nessa hipótese, a jurisprudência do STJ admite a revogação ou modificação do benefício, desde que observada a anterioridade tributária. 4. A Lei nº 14.859/2024 revogou o benefício para atividades não constantes dos novos códigos CNAE beneficiados. O código CNAE da impetrante não foi incluído, razão pela qual perdeu o benefício fiscal. Contudo, deve-se observar a anterioridade anual e nonagesimal para a retomada da tributação. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Apelações e remessa necessária desprovidas. Tese de julgamento: “1. A revogação do benefício fiscal da alíquota zero do PERSE deve respeitar os princípios da anterioridade anual e nonagesimal. 2. A exclusão de códigos CNAE da fruição do benefício, sem condição onerosa ao contribuinte, autoriza a revogação do incentivo fiscal, desde que respeitada a anterioridade.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 150, III, “b” e “c”; CTN, art. 178. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1941121/PE, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 03.08.2021, DJe 09.08.2021; STJ, AgInt no REsp 1.848.221/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, j. 17.04.2023, DJe 19.04.2023; TRF3, ApCiv…
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