Processo 5004553-62.2025.4.02.5003
TRF2 • Liquidação de Sentença Pelo Procedimento Comum
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
LIQUIDAÇÃO PELO PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004553-62.2025.4.02.5003/ES AUTOR : SERMAL - SERVICO MATEENSE DE ANESTESIA LTDA ADVOGADO(A) : AMANDA ALTOE FILGUEIRAS (OAB ES028233) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de procedimento de liquidação de sentença em face da União, no qual a parte autora requer que seja declarado líquido o título executivo, fixando-se o valor do indébito a ser restituído/compensado pela Requerente no montante de R$ 3.158.372,59 (três milhões, cento e cinquenta e oito mil, trezentos e setenta e dois reais e cinquenta e nove centavos), atualizado. No evento 8, a União afirma que a autora não acosta ao presente processo a documentação comprobatória que deu origem a confecção deles, tornando inexequível a realização dos nossos Cálculos, bem como a verificação da Liquidez do Crédito supostamente apresentado como passível de repetição. Assim sendo, aduz que o título carece de liquidez, devido à ausência de documentos essenciais à liquidação do julgado e requer que seja determinada a juntada aos autos da documentação que deu origem aos cálculos apresentados, sob pena de indeferimento da petição de deflagração do cumprimento de sentença. No evento 17, a autora junta notas fiscais de serviços prestados. No evento 22, a União informa que não irá se opor aos cálculos. É o relato do necessário. Decido. A sentença que o autor pretende liquidar foi proferida no mandado de segurança nº 5001454-21.2024.4.02.5003/ES, cujo dispositivo assim decidiu: “ Por todo o exposto, resolvo o mérito da lide, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR o direito da autora de usufruir do benefício fiscal previsto nos artigos 15 § 1º, inciso III, alínea “a” e 20, caput, ambos da Lei 9.249/95, de forma a adotar as alíquotas de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento) sobre a receita bruta mensal respectivamente em relação ao IRPJ e à CSLL, tão somente sobre as receitas oriundas dos serviços tipicamente hospitalares, excluídas as receitas decorrentes de simples consultas médicas. 3. DECLARAR o direito da parte Impetrante à compensação/restituição dos indébitos correspondentes indicados acima (item “1”), gerado nos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento desta ação, na forma da fundamentação supra. ” Pois bem. É consabido que o mandado de segurança é meio adequado para que se declare o direito à compensação tributária, tese essa já objeto do Enunciado da Súmula 213 do STJ. Por outro lado, é assente o entendimento no sentido de que o mandado de segurança não pode ser utilizado como ação de cobrança e que a sentença proferida não possui efeitos patrimoniais pretéritos, a teor do Enunciado das Súmulas 269 -STF: “ O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança ” e a Súmula nº 271 do STF “ Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais em relação a período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria ”. Mais recente, sobre a possibilidade de restituição administrativa do indébito, vale ressaltar o entendimento firmado pelo Eg. STF ao julgar o Tema 1.262 que fixou a seguinte tese: “Não se mostra admissível a restituição administrativa do indébito reconhecido na via judicial, sendo indispensável a observância do regime constitucional de precatórios, nos termos do art. 100 da Constituição Federal.” Outrossim, como se vê nos cálculos apresentados pela autora no evento 17-CAL14 foi…
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