Processo 5004554-41.2026.8.08.0014

TJES • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5004554-41.2026.8.08.0014
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 5004554-41.2026.8.08.0014 REQUERENTE: RONAN ZAMPRONI REQUERIDO: UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Tutela de Urgência ajuizada por RONAN ZAMPRONI em face de UNIMED NOROESTE CAPIXABA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO. O autor alega, em síntese, ser portador de "cefaleia em salvas episódica grave" (CID G44.0), condição neurológica que lhe impõe dores de intensidade excruciante e incapacitante. Afirma que, após a falha de múltiplos tratamentos convencionais, seu médico assistente prescreveu o uso do medicamento Galcanezumabe (Emgality), na dosagem de 300 mg mensais. Narra que a operadora de saúde ré negou a cobertura do fármaco, sob o argumento de que se trata de medicamento de uso domiciliar e que a patologia não se enquadra nas Diretrizes de Utilização Técnica (DUT) da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), conforme documento de Id. 95727022. Sustenta ainda a abusividade da negativa e a urgência da medida, dado o risco de agravamento de seu quadro de saúde e o sofrimento contínuo. Requer, em sede de tutela de urgência, que a ré seja compelida a autorizar e custear o tratamento prescrito, sob pena de multa diária. A petição inicial (Id. 95727006) veio acompanhada de documentos, dentre os quais, destacam-se o laudo médico detalhado (Id. 95727035) e a negativa da operadora (Id. 95727022). É o sucinto relatório. DECIDO. A concessão da tutela de urgência, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, exige a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, o perigo de dano é manifesto. O laudo médico acostado ao Id. 95727035 descreve, com clareza, a gravidade da condição que aflige o autor ("cefaleia em salvas"). O relatório médico detalha um histórico de refratariedade a diversas terapias convencionais (verapamil, carbonato de lítio, topiramato), a ocorrência de 4 a 8 crises diárias, e o caráter "excruciante", "lancinante" e "incapacitante" da dor, que compromete o trabalho, o sono e a estabilidade emocional do paciente. A demora na prestação jurisdicional configura dano grave e de difícil reparação, justificando a urgência da análise. Quanto à probabilidade do direito, a análise sumária recai sobre a legalidade da recusa da operadora de saúde. A relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, que veda cláusulas contratuais abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou sejam incompatíveis com a boa-fé (art. 51, IV, do CDC). A operadora fundamenta sua negativa em dois pontos principais: a exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar e a ausência do tratamento no rol da ANS para a patologia em questão. A exclusão de cobertura para medicamentos de uso domiciliar (prevista no art. 10, VI, da Lei nº 9.656/98) tem sido reiteradamente afastada pelo Judiciário quando o fármaco é essencial para o tratamento de doença coberta pelo plano. Não cabe à operadora, que cobre a patologia (CID G44.0), definir qual o tratamento a ser ministrado ou a via de administração. A escolha da terapêutica mais adequada é prerrogativa do médico que acompanha o paciente. Em sequência, referente à…

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