Processo 5004554-57.2024.8.13.0342

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004554-57.2024.8.13.0342
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba
Última publicação
12/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Tribunal de Justiça 3ª Vara Cível da Comarca de Ituiutaba Avenida Sadalla Jorge, nº 400, Bairro Universitário, CEP 38302-224, Ituiutaba, Fórum Desembargador Newton Ribeiro da Luz Número do processo: 5004554-57.2024.8.13.0342 Polo Ativo: JOSE APARECIDO DO NASCIMENTO ADVOGADO DO AUTOR: VICTOR HUGO LIMA MACHADO, OAB nº MG170943G Polo Passivo: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC ADVOGADO DO RÉU/RÉ: DANIEL GERBER, OAB nº DF47827 SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais ajuizada por Jose Aparecido do Nascimento (parte autora/ polo ativo) em desfavor de Associacao de Aposentados Mutualista para Beneficios Coletivos – AMBEC (parte requerida/ polo passivo). Na inicial, em síntese, a parte autora sustenta ter sido surpreendida com a realização de descontos em seus proventos de aposentadoria, e, ao diligenciar, notou que foram realizados pela requerida – mesmo, sem com ela possuir relação jurídica. Assim, ajuizou a presente demanda pleiteando, dentre outros, a declaração de inexistência da relação jurídica, a repetição dos valores descontados e compensação por danos morais. Inicial acompanhada de documentos. Justiça gratuita concedida. Conciliação infrutífera. Contestação apresentada. Em defesa, a parte requerida, no mérito sustenta a regularidade do vínculo jurídico e a inexistência de ato ilícito, bem como de danos a serem indenizados e valores a serem restituídos, pleiteando, ao fim, a improcedência do pleito inicial. Réplica apresentada. Intimação especificação de provas. Laudo pericial apresentado. Encerrada a instrução processual. Eis o relatório. Passo à fundamentação. FUNDAMENTAÇÃO A parte autora, por intermédio da presente demanda, visa a declaração, dentre outros, da inexistência da relação jurídica e do débito indicado na inicial, bem como indenização por danos morais e a condenação da requerida à restituição dos valores descontados. Como se sabe, é regra básica do sistema probatório a de que quem alega um fato deve prová-lo. No caso dos autores, os fatos que lhe incumbe provar são os constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. À ré incumbe provar os fatos que forem invocados como extintivos, impeditivos ou modificativos do pedido do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC/2015. Além disso, as partes, enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes dos artigos 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor. Nesse sentido, o artigo 14 do referido CDC estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. O artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Assim, reconheço a relação consumerista havida entre as partes, e ressalto que a apuração dos elementos probatórios se dá com base também no código de defesa do consumidor e na inversão do ônus da prova deferida nos autos. O cerne da controvérsia consiste em verificar se em prol da parte autora há de ser declarado a inexistência da relação jurídica, do débito, e se (in)existem danos a serem indenizados além de eventuais valores a serem restituídos. Superadas…

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