Processo 5004554-93.2023.8.24.0016
TJSC • Desapropriação
Polo Ativo
Polo Passivo
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DESAPROPRIACAO Nº 5004554-93.2023.8.24.0016/SC AUTOR : LACERDOPOLIS ENERGETICA S.A ADVOGADO(A) : HEWERSTTON HUMENHUK (OAB SC021127) RÉU : NELI TEREZINHA NORA DALL ORSOLETTA ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) RÉU : MAURO ANTONIO DALL ORSOLETTA ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) RÉU : GISELI DALL ORSOLETTA ANSELMINI ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) RÉU : ALUPAR INVESTIMENTO S.A. ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) RÉU : ADILSON ANTONIO ANSELMINI ADVOGADO(A) : JULIO ARENHART (OAB SC035084) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de desapropriação por utilidade pública com pedido de liminar para imissão provisória na posse ajuizada por LACERDOPOLIS ENERGETICA S.A contra NELI TEREZINHA NORA DALL ORSOLETTA , MAURO ANTONIO DALL ORSOLETTA , GISELI DALL ORSOLETTA ANSELMINI , ALUPAR INVESTIMENTO S.A. e ADILSON ANTONIO ANSELMINI , devidamente qualificados nos autos. No evento 20, DOC1 , foi deferida a imissão provisória na posse da parte autora. Os requeridos Adilson Antonio Anselmini e Giseli Dall Orsoletta Anselmini , devidamente citados (ev. 59.1 e ev. 60.1 ), deixaram transcorrer in albis o prazo para contestação. Os réus Mauro Antonio Dall’Orsoletta e Neli Terezinha Nora Dall’Orsoletta apresentaram contestação no evento 68, PET1 e sustentaram, em preliminar, a nulidade do procedimento administrativo expropriatório. Alegam, em síntese, que não houve a regular notificação de todos os coproprietários do imóvel, conforme exige o art. 10-A do Decreto-Lei nº 3.365/41 , afirmando que não foram cientificados da proposta de indenização. Aduzem, ainda, que a notificação extrajudicial apresentada não observou os requisitos legais, por não conter, entre outros elementos, a cópia do ato de declaração de utilidade pública e a adequada descrição do imóvel, o que, segundo defendem, comprometeria a validade do procedimento e acarretaria a nulidade dos atos subsequentes. A ré Alupar Investimento S.A. apresentou contestação no evento 104, DOC1 e suscitou a preliminar de ilegitimidade passiva, ao argumento de que não mais integra a relação jurídica material discutida nos autos. Sustenta que alienou sua fração ideal do imóvel objeto da desapropriação por meio de contrato de compromisso de compra e venda, transferindo aos adquirentes todos os direitos, obrigações e encargos relacionados ao bem. Afirma, assim, que não detém mais qualquer vínculo jurídico com o imóvel, tampouco interesse na demanda, razão pela qual requer sua exclusão do polo passivo, com a consequente extinção do feito em seu favor, nos termos do a rt. 485, VI, do Código de Processo Civil . Réplicas nos eventos 76.1 e 114.1 . Os autos vieram conclusos para decisão. Decido. Nos termos do art. 357 do CPC , passo a proferir diretamente decisão de saneamento e de organização do processo, haja vista que a complexidade da causa em matéria de fato e de direito não demanda a designação da audiência prevista no § 3º do mesmo dispositivo. Questões processuais pendentes (art. 357, I, CPC) (a) da regularidade da representação processual e inexistência de nulidades Cotejando detidamente os autos, observo que as partes estão devidamente representadas por advogados habilitados, não se constatando, por ora, nulidades processuais a serem sanadas. (b) da revelia Os requeridos Adilson Antonio Anselmini e Giseli Dall Orsoletta Anselmini , devidamente citados, não apresentaram contestação, razão pela qual decreto-lhes a…
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