Processo 5004555-20.2025.4.02.5104
TRF2 • Embargos de Terceiro Cível
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Polo Passivo
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EMBARGOS DE TERCEIRO Nº 5004555-20.2025.4.02.5104/RJ EMBARGANTE : MARIA DO CARMO NATIVIDADE SILVA ADVOGADO(A) : PABLO DA SILVA PEREIRA (OAB RJ238361) EMBARGADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF EMBARGADO : IVETE ISABEL DE FREITAS CAMPBELL MARTINS ADVOGADO(A) : MONICA FIGUEIRA BARROSO (OAB RJ129170) EMBARGADO : JOAQUIM EDUARDO ANDRADE MARTINS ADVOGADO(A) : MONICA FIGUEIRA BARROSO (OAB RJ129170) EMBARGADO : REAL ATACADO DE VOLTA REDONDA LTDA ADVOGADO(A) : MONICA FIGUEIRA BARROSO (OAB RJ129170) DESPACHO/DECISÃO Cuida-se de Embargos de Terceiro ajuizados por MARIA DO CARMO NATIVIDADE SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF na qual requer, liminarmente, o cancelamento da anotação de penhora que recaiu sobre o imóvel situado na Rua Geraldo Honório Resende, nº 27, Bairro São Luiz, Município de Barra Mansa/RJ – CEP 27330-500, determinada nos autos da ação de cumprimento de sentença nº 00001453420074025104. Alega que adquiriu o imóvel de Joaquim Eduardo Andrade Martins e Ivete Isabel Freitas Campbell Martins há mais de 20 anos e atualmente, ao tentar regularizar a documentação, foi surpreendida com a existência de penhora judicial sobre o bem. Afirma que preenche os requisitos da usucapião extraordinária prevista no art. 1.238 do Código Civil. Ressalta que a compra ocorreu em 2003, muito antes da constrição. Trata-se de reiteração de pedido de tutela de urgência anteriormente apreciado e indeferido por este Juízo no evento 32. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência pressupõe a demonstração concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso, a embargante se limitou a reiterar o pleito anteriormente formulado, sem trazer aos autos qualquer fato superveniente ou elemento probatório novo apto a modificar o entendimento anteriormente adotado. Com efeito, permanece ausente prova segura acerca da alegada posse exercida pela autora sobre o imóvel objeto da demanda. Ao contrário, os elementos até o momento constantes dos autos revelam indícios de abandono do bem, circunstância que enfraquece a plausibilidade da alegação possessória deduzida na inicial. Além disso, subsiste relevante controvérsia fática quanto à situação possessória do imóvel, a qual demanda adequada dilação probatória, sendo inviável, em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela jurisdicional pretendida. A controvérsia instaurada não comporta solução com base no acervo probatório atualmente disponível, impondo-se a preservação do contraditório e da ampla instrução processual. Dessa forma, inexistindo fato novo ou prova apta a alterar o cenário fático-probatório anteriormente examinado, não se verificam os requisitos previstos no art. 300 do CPC para a concessão da tutela de urgência. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência reiterado, mantendo-se, por seus próprios fundamentos e pelos ora acrescidos, a decisão anteriormente proferida. Intimem-se as partes da presente decisão. Após o decurso do prazo recursal e operada a preclusão desta decisão, voltem os autos conclusos para deliberação acerca da necessidade e da forma de instrução do feito, inclusive quanto à eventual produção de prova oral, se pertinente ao esclarecimento da controvérsia possessória. Cumpra-se.
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