Processo 5004555-24.2022.4.03.6130

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004555-24.2022.4.03.6130
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Osasco
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5004555-24.2022.4.03.6130 AUTOR: FLINT GROUP TINTAS DE IMPRESSAO LTDA. ADVOGADO do(a) AUTOR: VALTER FISCHBORN - SC19005 ADVOGADO do(a) AUTOR: DANIELE CRISTINE DOLATA - PR54899 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento na qual se pretende provimento jurisdicional destinado a afastar a majoração da Taxa de Utilização do SISCOMEX promovida pela Portaria MF nº 257/2011, bem como declarar o direito da demandante à repetição dos valores indevidamente recolhidos a esse título. Alega a autora, em síntese, que as disposições da Portaria MF 257/2011, a qual majorou excessivamente e sem respeito aos pressupostos fixados pelo § 2º do artigo 3º da Lei 9.716/98 a Taxa de Utilização do SISCOMEX, representariam ofensa aos princípios da legalidade e da proporcionalidade. Sustenta, portanto, que o aludido ato não poderia prevalecer, devendo ser feito o reajuste pelo INPC. Juntou documentos. Regularmente citada, a União ofertou contestação. Réplica apresentada. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, consigno que o feito está em condições de ser antecipadamente julgado, consoante dicção do art. 355 do CPC/2015. A taxa de Utilização do SISCOMEX, cobrada pelo poder de polícia, foi instituída pela Lei nº 9.716/98, tendo como fato gerador a utilização deste sistema e como sujeitos passivos os importadores, sendo devida quando do registro da declaração de importação (DI). Está prevista especificamente no art. 3º da Lei 9.716/98 e aplica-se às importações realizadas a partir de 1º de janeiro de 1999: Art. 3º Fica instituída a Taxa de Utilização do Sistema Integrado de Comércio Exterior - Siscomex, administrada pela Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda. § 1º A taxa a que se refere este artigo será devida no Registro da Declaração de Importação, à razão de: I - R$ 30,00 (trinta reais) por Declaração de Importação; II - R$ 10,00 (dez reais) para cada adição de mercadorias à Declaração de Importação, observado limite fixado pela Secretaria da Receita Federal. § 2º Os valores de que trata o parágrafo anterior poderão ser reajustados, anualmente, mediante ato do Ministro de Estado da Fazenda, conforme a variação dos custos de operação e dos investimentos no SISCOMEX. § 3º Aplicam-se à cobrança da taxa de que trata este artigo as normas referentes ao Imposto de Importação. § 4º O produto da arrecadação da taxa a que se refere este artigo fica vinculado ao Fundo Especial de Desenvolvimento e Aperfeiçoamento das Atividades de Fiscalização - FUNDAF, instituído pelo art. 6o do Decreto-Lei no 1.437, de 17 de dezembro de 1975. § 5º O disposto neste artigo aplica-se em relação às importações registradas a partir de 1o de janeiro de 1999. A demandante insurge-se contra a majoração da taxa Siscomex efetuada pela Portaria MF nº 257/2011, que aumentou para R$ 185,00 por declaração de importação (DI) e R$ 29,50 para cada adição de mercadorias à DI, observados os limites fixados pela Secretaria da Receita Federal Brasil na IN/RFB nº 1.158/11. Inicialmente, impende anotar que não há ilegalidade ou ilegitimidade no reajuste de taxa por portaria, desde que observados os contornos trazidos pela lei. Ressalto que o princípio da legalidade tributária, em se tratando de taxa, não é…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF3

O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados