Processo 5004555-35.2025.4.02.5002

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5004555-35.2025.4.02.5002
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro
Última publicação
25/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5004555-35.2025.4.02.5002/ES RECORRIDO : JOSE MARIA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : HUGO MOZZER (OAB ES036106) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO COM RECONHECIMENTO DE PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL NA QUALIDADE DE SEGURADO ESPECIAL. OS DOCUMENTOS EM NOME DOS PAIS SÃO VÁLIDOS COMO INÍCIO DE PROVA MATERIAL, CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DA TNU E DO STJ. PROVAS DOCUMENTAIS CORROBORADAS PELAS DECLARAÇÕES DAS TESTEMUNHAS. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ARTIGO 46 DA LEI 9.099/1995. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandado em face da Sentença (ev. 18), que julgou o feito nos seguintes termos: "Ante o exposto,  JULGO PROCEDENTES  os pedidos da parte autora, resolvendo o mérito do processo, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, CONDENANDO o réu a averbar nos assentos do autor,  JOSE MARIA DA SILVA , CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, o tempo de serviço rural como segurado especial de 26/01/1977 a 31/10/1991, concedendo-lhe a aposentadoria por tempo de contribuição nos termos delineados em fundamentação. CONDENO , ainda, a parte ré ao pagamento dos valores atrasados, sendo certo que a Data do Início do Benefício (DIB) será em 21/03/2025 (DER), e a DIP - Data do Início do Pagamento no dia 01 do mês corrente. CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA , tendo em vista o juízo de certeza oriundo desta sentença e o perigo da demora consistente na ausência de renda que garanta a subsistência da parte autora, e determino a intimação da ADJ, com urgência, para que implante o benefício ora concedido. Prazo: 30 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso. A fixação das rendas mensal inicial e mensal atual ficará a cargo do INSS. Quanto aos consectários legais, até a competência 11/2021, incidirá o INPC e juros de mora aplicados à caderneta de poupança, desde a citação. Já entre 12/21 e 08/25, incidirá a Taxa Selic nos termos da redação original da EC nº 113/21 e, a partir de 09/25, ante a EC nº 136/25, aplicar-se-á o art. 406 do Código Civil, sendo que após a expedição do requisitório e até o seu efetivo pagamento incidirá o IPCA e juros simples de 2% a.a. em caso de eventual mora, vedada a incidência de juros compensatórios, até a solução definitiva para essa questão a ser dada com o julgamento da ADI 7873. Sem custas e honorários advocatícios (art. 55, da Lei 9.099/95 c/c artigo 1°, da Lei 10.259/2001)." O recorrente alega que não há início de prova material da atividade rural declarada pelo recorrido. O recorrido apresentou Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O entendimento jurisprudencial consolidado pela TNU e pelo STJ considera válido os documentos em nomes de terceiros, membros do mesmo grupo familiar do segurado, como início de prova material da atividade rural (meus destaques): "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO DE PROVAMATERIAL. DOCUMENTOS EM NOME DE MEMBRO DO GRUPO FAMILIAR . PRINCÍPIO DACONTINUIDADE DO LABOR RURAL. PROVA ORAL CONVINCENTE. INCIDENTE CONHECIDOE PROVIDO. 1 - Documentos em nome de terceiros, como pais, cônjuge, filhos, ou qualqueroutro membro que compõe o grupo familiar, são hábeis…

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