Processo 5004556-20.2026.4.02.5120

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004556-20.2026.4.02.5120
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
16ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004556-20.2026.4.02.5120/RJ AUTOR : JOSUE DE ALBUQUERQUE SOUZA ADVOGADO(A) : THIAGO LESSA SILVA (OAB RJ181104) DESPACHO/DECISÃO 1 - O presente feito, distribuído a esse juízo por equalização 1 ,  trata de matéria NÃO excluída da equalização prevista na Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 2 , de 04 de julho de 2024, e não exercido pelo Juízo originário o disposto no §2º 3 do artigo 34  da aludida Resolução, tendo sido redistribuído a este Juízo por auxílio de equalização do Juízo da 2ª Vara Federal de Nova Iguaçu para este Juízo da 16ª Vara Federal do Rio de Janeiro. Cientes as partes, desde já, de que lhes cabem, querendo, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos, nos termos do artigo 39 da Resolução TRF2-RSP-2024/00055, o qual transcrevo a seguir: Art. 39. Os processos serão redistribuídos automaticamente na forma estabelecida nos artigos anteriores, cabendo às partes, se for o caso, manifestarem-se expressamente em sentido contrário à redistribuição, na primeira oportunidade em que se pronunciarem nos autos. §1ºA recusa prevista no caput deste artigo deverá ser fundamentada na impossibilidade técnica ou instrumental e será examinada pelo juízo que recebeu o processo por redistribuição. §2º Acolhida a oposição, o processo será redistribuído à unidade judiciária à qual havia sido originalmente distribuído, com o devido ajuste no contador do auxílio. §3º Não havendo oposição de nenhuma das partes ou sendo rejeitada a oposição apresentada, fixar-se-á a competência da unidade judiciária para a qual o processo tenha sido redistribuído. Assim sendo, passo à análise da presente ação. 2 -  Trato de ação pelo Procedimento Comum ajuizda  por JOSUE DE ALBUQUERQUE SOUZA    contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, em que objetiva o deferimento do pedido liminar para: a) impedir a realização do leilão do imóvel, ou, se já tiver sido realizado, a transmissão a terceiros de boa-fé que o tenham adquirido mediante propostas ou lances, em razão das nulidades apontadas nesta exordial, comunicado imediatamente a parte ré e o leiloeiro para que se abstenha de realizar registros na matrícula do imóvel que seja contrário à decisão judicial, b) ordenar que instituição financeira apresente todo o procedimento de consolidação da propriedade que tramitou no RGI a fim de apurar devidamente os demais vícios que possam ter ocorrido; c) a averbação da presente demanda na matrícula do imóvel objeto da lide, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente, com fundamento no art. 167, II, da Lei nº 6.015/73, a fim de conferir publicidade à ação e resguardar a eficácia de eventual decisão judicial. Ao final, no mérito, requer que: d) seja julgada procedente a presente demanda para que seja declarado nulo o procedimento de consolidação da propriedade em razão da inobservância dos requisitos estabelecidos na Lei de Alienações Fiduciárias, sendo assim, que o bem retorne à situação de propriedade resolúvel em favor do autor; e) a condenação dos réus nas custas e nos honorários sucumbenciais em percentual não inferior a 10%, conforme disposição do Código de Processo Civil. Alega o seguinte: - que celebrou com a ré contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o imóvel situado na Rua Carlo Gancia, nº 131, casa 2, lote 16, quadra 61, no Município de Queimados/RJ. - que o contrato foi firmado pelo valor…

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