Processo 5004557-19.2025.8.21.0030
TJRS • Cumprimento de Sentença
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CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5004557-19.2025.8.21.0030/RS EXEQUENTE : JOSANE VILLELA ADVOGADO(A) : JOSIANE MALLET BALBE (OAB RS040048) EXECUTADO : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB RS105458A) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de impugnação à penhora apresentada por Banco BMG S.A. Em suma, a instituição financeira sustentou a tempestividade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no processo de conhecimento. Ressaltou a ilegalidade da penhora efetivada pela existência de garantia suficiente e pela existência de impugnação pendente de julgamento. Ao final, requereu o acolhimento das alegações apresentadas ( evento 40, PET1 ). O Banco BMG S.A apresentou nova impugnação à penhora no evento 43, PET1 , aduzindo excesso de execução nos cálculos apresentados pelo exequente, indicando o valor de R$ 17.723,23 como devido. Ao final, requereu o acolhimento dos fundamentos lançados. Com vista dos autos, o exequente se manifestou pela rejeição das impugnações realizadas ( evento 51, PET1 ). Vieram os autos conclusos. É o breve relato. Decido. Passo à análise dos fundamentos apresentados pelo Banco BMG. - Da impugnação apresentada no processo de conhecimento. Como destacado pela exequente no evento 51, PET1 , já houve decisão não conhecendo da impugnação apresentada, consoante se denota do processo 5000288-49.2016.8.21.0030/RS, evento 47, DESPADEC1 , do processo 5000288-49.2016.8.21.0030/RS, evento 60, DESPADEC1 e do evento 35, DESPADEC1 . Assim, não cabem mais discussões a respeito. - Da existência de seguro-garantia no valor de R$ 45.012,61. Dispõe o artigo 835 do Código de Processo Civil: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado; III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado; IV - veículos de via terrestre; V - bens imóveis; VI - bens móveis em geral; VII - semoventes; VIII - navios e aeronaves; IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias; X - percentual do faturamento de empresa devedora; XI - pedras e metais preciosos; XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia; XIII - outros direitos. § 1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista no caput de acordo com as circunstâncias do caso concreto. § 2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento. § 3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora. Não obstante o § 2º do referido artigo equipare a fiança bancária e o seguro-garantia judicial a dinheiro para fins de substituição de penhora, tal equiparação não confere ao devedor o direito irrestrito de impor essa modalidade de garantia em detrimento do dinheiro. No caso dos autos, diante do deferimento do bloqueio de valores pelo sistema Sisbajud, o juízo encontra-se garantido também por dinheiro. A parte exequente não apresentou recusa explícita ao seguro-garantia, contudo, expressou sua preferência ao valor bloqueado. É…
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