Processo 5004557-38.2025.4.04.7010

TRF4 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5004557-38.2025.4.04.7010
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Campo Mourão
Última publicação
17/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004557-38.2025.4.04.7010/PR AUTOR : EDISON VALDIR GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHELY BATISTA DE CAMPOS OLDONI (OAB PR103001) ADVOGADO(A) : ROBERTO OLIVIER LEITNER (OAB PR072557) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDISON VALDIR GOMES DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.019.941-9, com DER em 31/05/2022). No item 2 da decisão do  evento 6, DESPADEC1  foi deferida a gratuidade da justiça e no item 3 a parte autora foi intimada para delimitar os períodos que pretende reconhecer como especial. Cumpriu a determinação na sequência, informando que para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício busca o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos ( página 2 do evento 18, EMENDAINIC1 ): •  26/04/1988 a 21/11/1991 (Secretaria de Assuntos Jurídicos); • 02/06/1998  a 07/12/2000  (Agropecuária Candyba LTDA); • 09/05/2001  a 06/02/2008  (Cosan S.A.); • 01/09/2009 a 17/12/2009 (Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA); • 02/05/2010  a 06/06/2011  (Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA) e • 01/06/2011  a 01/12/2025 (Construtora CIM LTDA) Citado, o réu apresentou contestação ( evento 23, CONTES1 ), em que alega, em sede de preliminar, (I) ausência de condições da ação, por entender que a parte autora não apresentou documentos essenciais ao exame da especialidade dos períodos requeridos e (II) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, resumidamente, defende que a documentação técnica não comprova a exposição de forma habitual e permanente aos alegados agentes nocivos. Houve réplica reiterando as alegações da inicial e emenda ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Preliminar: falta de interesse processual Analisando o processo administrativo, verifico que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com PPP emitidos pela empresa  Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA  para os períodos de 01/09/2009 a 17/12/2009 ( páginas 10/11 do evento 1, PROCADM4 ) e  02/05/2010  a 06/06/2011 ( páginas 14/15 do evento 1, PROCADM4 ) e pela empresa  Construtora CIM LTDA  para o período de 01/06/2011 a 10/06/2021 , data de sua emissão ( páginas 12/13 do evento 1, PROCADM4 ). Ainda, cumpre pontuar que a parte autora, apesar de assistida tecnicamente ( página 3 do evento 1, PROCADM4 ), não deduziu na esfera administrativa pretensão em relação aos períodos de  26/04/1988 a 21/11/1991 ,  02/06/1998  a 07/12/2000  e  09/05/2001  a 06/02/2008 . Ademais, nas relações previdenciárias declaradas, também não foi informado eventual exposição a agente nocivo nos períodos em questão ( página 26/27 do evento 1, PROCADM4 ). Ainda, sequer há cópia da carteira de trabalho do autor, de forma que até mesmo para o período de 26/04/1988 a 21/11/1991 (que encontra-se dentro do lapso temporal em que a legislação de regência admite a análise por mero enquadramento profissional) não seria possível a análise da especialidade na esfera administrativa. Outrossim, no requerimento, da forma como posto e instruído, não havia indícios de que a parte autora estivesse submetida a agentes nocivos em outros vínculos além dos supra referidos. Logo, não havia como exigir-se da autarquia-ré que formulasse exigência administrativa, não sendo o mero dever de orientação suficiente para tanto. Ao…

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