Processo 5004557-38.2025.4.04.7010
TRF4 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PROCEDIMENTO COMUM Nº 5004557-38.2025.4.04.7010/PR AUTOR : EDISON VALDIR GOMES DE LIMA ADVOGADO(A) : MICHELY BATISTA DE CAMPOS OLDONI (OAB PR103001) ADVOGADO(A) : ROBERTO OLIVIER LEITNER (OAB PR072557) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de ação pelo procedimento comum proposta por EDISON VALDIR GOMES DE LIMA em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 205.019.941-9, com DER em 31/05/2022). No item 2 da decisão do evento 6, DESPADEC1 foi deferida a gratuidade da justiça e no item 3 a parte autora foi intimada para delimitar os períodos que pretende reconhecer como especial. Cumpriu a determinação na sequência, informando que para o cumprimento dos requisitos necessários para a concessão do benefício busca o reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos ( página 2 do evento 18, EMENDAINIC1 ): • 26/04/1988 a 21/11/1991 (Secretaria de Assuntos Jurídicos); • 02/06/1998 a 07/12/2000 (Agropecuária Candyba LTDA); • 09/05/2001 a 06/02/2008 (Cosan S.A.); • 01/09/2009 a 17/12/2009 (Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA); • 02/05/2010 a 06/06/2011 (Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA) e • 01/06/2011 a 01/12/2025 (Construtora CIM LTDA) Citado, o réu apresentou contestação ( evento 23, CONTES1 ), em que alega, em sede de preliminar, (I) ausência de condições da ação, por entender que a parte autora não apresentou documentos essenciais ao exame da especialidade dos períodos requeridos e (II) prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação. No mérito, resumidamente, defende que a documentação técnica não comprova a exposição de forma habitual e permanente aos alegados agentes nocivos. Houve réplica reiterando as alegações da inicial e emenda ( evento 29, RÉPLICA1 ). Vieram-me conclusos. Decido. 2. Preliminar: falta de interesse processual Analisando o processo administrativo, verifico que a parte autora instruiu o requerimento administrativo com PPP emitidos pela empresa Itamaracá Construções e Empreendimentos LTDA para os períodos de 01/09/2009 a 17/12/2009 ( páginas 10/11 do evento 1, PROCADM4 ) e 02/05/2010 a 06/06/2011 ( páginas 14/15 do evento 1, PROCADM4 ) e pela empresa Construtora CIM LTDA para o período de 01/06/2011 a 10/06/2021 , data de sua emissão ( páginas 12/13 do evento 1, PROCADM4 ). Ainda, cumpre pontuar que a parte autora, apesar de assistida tecnicamente ( página 3 do evento 1, PROCADM4 ), não deduziu na esfera administrativa pretensão em relação aos períodos de 26/04/1988 a 21/11/1991 , 02/06/1998 a 07/12/2000 e 09/05/2001 a 06/02/2008 . Ademais, nas relações previdenciárias declaradas, também não foi informado eventual exposição a agente nocivo nos períodos em questão ( página 26/27 do evento 1, PROCADM4 ). Ainda, sequer há cópia da carteira de trabalho do autor, de forma que até mesmo para o período de 26/04/1988 a 21/11/1991 (que encontra-se dentro do lapso temporal em que a legislação de regência admite a análise por mero enquadramento profissional) não seria possível a análise da especialidade na esfera administrativa. Outrossim, no requerimento, da forma como posto e instruído, não havia indícios de que a parte autora estivesse submetida a agentes nocivos em outros vínculos além dos supra referidos. Logo, não havia como exigir-se da autarquia-ré que formulasse exigência administrativa, não sendo o mero dever de orientação suficiente para tanto. Ao…
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